TJRJ Concede HC para Substituir Prisão por Medidas Restritivas

Ao julgar o habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem assentando que o réu é primário, de bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não é significativa, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas.

 

Entenda o Caso

Em audiência de custódia a prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 foi convertida em preventiva sob fundamento de que “[...] o custodiado fora preso em flagrante por tráfico de drogas há pouco mais de dois meses (processo nº 0801297-45.2022.8.19.0030), há evidente risco de reiteração delitiva, de modo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública”.

Em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, foi alegado constrangimento ilegal, sustentando “[...] ausência de justa causa para a manutenção do ergástulo cautelar, mormente diante de eventuais condições pessoais favoráveis”. 

Postulou, assim, a revogação da custódia com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi parcialmente deferida.

 

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Sandra Santarém Cardinali, concedeu parcialmente a ordem.

Isso porque entende que “[...] a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal [...]”.

Citando Aury Lopes Jr., destacou:

“a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado”.

Assim, considerando a necessidade da proporcionalidade, na forma do entendimento do STJ “[...] em situações em que a quantidade de droga apreendida não é relevante, mesmo ao acusado reincidente é possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas [...]”.

No caso, levou em conta que o Paciente é primário, de bons antecedentes e a pouca quantidade de drogas apreendidas, considerando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Foi, portanto, determinada a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares:

a)comparecimento mensal em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço, bem como comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único do CPP).

Pelo exposto, foi consolidada a liminar anteriormente deferida.

 

Número do Processo

0092320-98.2022.8.19.0000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1) Extrai-se dos autos que policiais realizavam operação em Itaguaí, destinada ao combate a roubos a “vans” quando, ao adentrar o veículo que fazia o trajeto ITAGUAÍ X MANGARATIBA, perceberam que o Paciente lançou ao piso uma sacola, dentro da qual foram apreendidos 21 tubos plásticos contendo pó branco e 2 invólucros contendo erva seca prensada. 2) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum in mora, verifica-se que, embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, os documentos acostados aos autos revelam que o Paciente foi recentemente flagrado, em 26 de setembro de 2022, na suposta prática da conduta proibida pelo artigo 33 da lei 11343/06. Portanto, a reiteração criminosa apresenta-se como fundamento válido da decisão guerreada. 4) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e a jurisprudência do Eg. STJ é remansosa no reconhecimento de que, embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. 5) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 6) Na doutrina de Aury Lopes Jr., “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 7) Com fundamento nesta necessidade de proporcionalidade, sistematicamente vem decidindo o Eg. STJ – até mesmo monocraticamente – que em situações em que a quantidade de droga apreendida não é relevante, mesmo ao acusado reincidente é possível a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 8) Na espécie, com o Paciente, que é primário e de bons antecedentes, foram arrecadados apenas 14,20g de maconha e 9,10g de cocaína. Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente não se revestiram de qualquer gravidade. 9) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente, a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal, concluo ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas, como meio para evitar a prática de novos crimes (art. 282, I, CPP). 10) No contexto divisado, afigura-se mais consentânea com os princípios e valores em jogo – condensados na necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal e a liberdade do paciente – a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares dispostas: a) comparecimento mensal em juízo, bem como sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço, bem como comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação (artigo 310, parágrafo único do CPP). Concessão parcial da ordem. 

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos do HABEAS CORPUS nº 0092320-98.2022.8.19.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Des. Relatora.