TJRJ Confirma Liminar em HC para Relaxar a Prisão Preventiva

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado em face de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva da paciente presa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem, ante a ausência dos pressupostos da custódia cautelar e por violação ao disposto no inciso LVII, do artigo 5.º da Constituição da República, para relaxar a prisão da paciente, com extensão à corré, ratificando a liminar.

 

Entenda o Caso

O Habeas Corpus foi impetrado em face de decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva da paciente que foi presa e está sendo processada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

O impetrante aduziu que a paciente é primária, mãe de filho menor de idade (12 anos) que depende de seus cuidados, e o crime cometido não envolve violência, grave ameaça, ou diversidade ou quantidade exorbitante de entorpecente (1 kg de maconha).

Assim, pleiteou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.

A liminar deferida para relaxar a prisão da paciente.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Joaquim Domingos de Almeida Neto, concedeu a ordem.

Ao deferir a liminar para relaxar a prisão da paciente e da corré foi consignada a característica de exceção da prisão cautelar com base na Lei nº 12.403/11, “[...] devendo ser decretada somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação”.

Ao analisar a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva proferida pelo Juízo a quo, foi contatado que “[...] em momento algum diz porque não seria possível qualquer medida cautelar substitutiva da prisão e quanto à gravidade do delito se limita a consignar que houve apreensão de um quilo de maconha quando a paciente e sua corré desciam de ônibus oriundo de Goiás”. 

Para confirmar a liminar, o Relator destacou que “[...]  não se verifica por meio da prova contida nos autos ser a ré pessoa de elevada periculosidade que demande medida extrema de acautelamento preventivo tal qual é a prisão preventiva, destacando-se que a mesma e a corré são primárias (pasta 54 da ação originária)”.

Ainda, mencionou a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, a quantidade não expressiva de droga apreendida e ausência de risco a ordem pública, ou prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei.

Pelo exposto, ante a ausência dos pressupostos da custódia cautelar e violação ao disposto no inciso LVII, do artigo 5.º da Constituição da República, foi concedida a ordem para relaxar a prisão da paciente, com extensão à corré, ratificando a liminar.

 

Número do Processo

Habeas Corpus nº 0011654-13.2022.8.19.0000 Ação originária nº 0029026-69.2022.8.19.0001

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0011654- 13.2022.8.19.0000, sendo paciente IZABELA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 26ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL,

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos nos termos do voto do Desembargador Relator, CONCEDER A ORDEM para relaxar a prisão da paciente, com extensão à corré, ratificando-se a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, na data constante na assinatura digital.

Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

Relator