TJRJ Constata Prescrição Retroativa ao Analisar Apelação

Ao julgar o Recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou prejudicado o recurso e extinguiu a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa.

 

Entenda o Caso

O Recurso de apelação foi interposto contra a sentença que condenou o apelante pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com pena de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, sendo a privação da liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Gilmar Augusto Teixeira, julgou prejudicado o exame do mérito recursal.

Isso porque constatou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

No caso, esclareceu que a pena de 02 anos de reclusão prescreve em 04 anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal que diz:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Por conseguinte, foi descontado o prazo de suspensão da prescrição de 01 ano, 05 meses e 16 dias, na forma do art. 366 do CPP, que determina que “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.

Pelo exposto, considerando que entre a data da sentença e o recebimento da denúncia se passaram mais de 04 anos foi reconhecida a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa.

 

Número do Processo

0066771-27.2015.8.19.0002

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas,

A C O R D A M, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, declarando extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.