TJRJ Declara Nulo PAD por Ausência de Advogado Durante Oitiva

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que entendeu pela legalidade do procedimento disciplinar que resultou em aplicação de sanção diante do cometimento de falta de natureza grave o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassou a decisão e reconheceu a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando nulo o PAD por ausência de advogado ou defensor público quando da oitiva do apenado.

 

Entenda o Caso

Após a oitiva do reeducando no processo administrativo foi apresentada defesa escrita pela Defensoria Pública, no entanto, a Comissão Técnica de Classificação entendeu, por unanimidade, que o interno havia cometido falta de natureza grave ao infringir o artigo 50, VII, da Lei de Execuções Penais.

A sugestão de aplicação da “[...] sanção disciplinar de 30 dias de isolamento em cela própria e rebaixamento do índice de comportamento do apenado para o negativo por 180 dias (pasta 02, fls. 06), além da perda de regalias [...]”, foi acolhida pelo Diretor da unidade prisional.

O juízo da execução entendeu pela legalidade do procedimento disciplinar e determinou a realização do cálculo para fins de progressão de regime, a partir da data da prática da última falta de natureza grave.

O Agravo em Execução Penal foi interposto sob alegação de que o Processo Administrativo Disciplinar violou gravemente a ampla defesa e ao contraditório:

[...] especialmente por não estar o apenado acompanhado de advogado ou defensor público quando de sua oitiva no PAD, bem como a ausência de crime cometido pelo acusado, tendo em vista que nenhum celular foi arrecadado na sua posse e que a condenação do apenado ocorreu exclusivamente com base em sua narrativa, única prova colhida no PAD.

Assim, o recorrente requereu a anulação do procedimento administrativo e declaração de nulidade do PAD. Por consequência, pleiteou a desconsideração da interrupção do prazo para progressão de regime.

 

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator André Ricardo de Franciscis Ramos, deu provimento ao recurso.

Isso porque em que pese a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, assente que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal”, “[...] o Plenário do Pretório Excelso, em julgamento do RE nº.398.269/RS, Rel. Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/2/2010, concluiu pela inaplicabilidade da mesma aos procedimentos administrativos destinados a apuração de falta grave”.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos HCs 484815 e 0024437-76.2018.8.19.0000, e nos Agravos em Execução Penal nº 0223814- 59.2017.8.19.0001, nº 5005311- 02.2021.8.19.0500.

Ademais, fez constar o disposto na Súmula 343, do STJ: “obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

Pelo exposto, foi reconhecida a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar “[...] por inobservância aos ditames legais e constitucionais vigentes [...]”.

 

Número do Processo

5011095-57.2021.8.19.0500

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução penal nº 5011095-57.2021.8.19.0500, sendo agravante LUCIANO SILVEIRA DE JESUS e agravado o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal para declarar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, por inobservância aos ditames legais e constitucionais vigentes, e, por conseguinte, cassar a decisão do juízo da execução que, em razão dele, determinou a realização do cálculo remanescente para fins de progressão de regime, a partir da data da prática da falta de natureza grave – data constante da decisão: 03/10/2019 -, nos termos do voto do Desembargador Relator. Oficie-se, com urgência, à VEP.

Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

JDS DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS

Relator