Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o apelante pelo delito de receptação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
Nas razões, postulou a absolvição por insuficiência probatória.
Decisão do TJRJ
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Suely Lopes Magalhães, deu provimento ao recurso.
Antes do mérito foi analisada a prescrição.
Assim, constatou que os fatos datam de 04 de maio de 2013, a denúncia foi recebida em 20 de maio de 2013 e a sentença publicada em 04 de outubro de 2018, sem qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva do marco prescricional.
Ainda, ressaltou que o prazo prescricional para a pena do crime de receptação é de 4 anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que dispõe:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Sendo o constante no artigo 180 do Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Com isso, considerando a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, concluiu que “[...] transcorreu aproximadamente 5 anos e 5 meses, imperioso reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para “[...] reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 110 c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade do acusado, nos termos consignados”.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Os fatos imputados datam de 04 de maio de 2013. A denúncia foi recebida por decisão datada de 20 de maio de 2013, conforme o indexador 00047, ao passo que a sentença foi publicada em mãos do escrivão em 04 de outubro de 2018, ressaltando-se a inocorrência de qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva do marco prescricional. De outro vulto, o prazo prescricional para a pena infligida é de 4 anos, conforme disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Neste desiderato, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença transcorreu aproximadamente 5 anos e 5 meses, imperioso reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA ESTATAL, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, NO ARTIGO 107, INCISO IV C/C ARTIGO 110 C/C ARTIGO 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001457-88.2013.8.19.0040, em que são apelante e apelado as partes em epígrafe.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, no artigo 107, inciso IV c/c artigo 110 c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade do acusado, nos termos do voto da eminente DesembargadoraRelatora.