Ao julgar a apelação interposta em face da testemunha que juntou declaração falsa em processo do INSS a fim de confirmar união estável para recebimento de pensão por morte, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o dano moral não restou comprovado nos autos.
Entenda o Caso
A ação indenizatória foi ajuizada alegando o autor “[...] ser pessoa com deficiência, filho único e herdeiro necessário do falecido Sr. J., e que recebia a integralidade da pensão por morte junto ao INSS”, sendo requerida a divisão do benefício sob alegação de convivência em união estável com o ex-segurado.
Nessa linha, argumentou que “[...] o réu apresentou à autarquia, nos autos de um processo administrativo, uma declaração com conteúdo falso, afirmando que B. teria vivido com o falecido pai do autor, por mais de três anos, cumprindo, assim, a exigência contida no art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99”.
Acrescentou, ainda, que a beneficiada passou a residir com o falecido em novembro/2015 e que ele faleceu em janeiro/2016.
A sentença julgou improcedentes os pedidos de reparação do dano material e moral, sendo interposta apelação, insistindo na má-fé da pretensão da companheira que declarou ao INSS ter vivido por mais de três anos com o pai do autor.
Decisão do TJRJ
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto do Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Paiva, negou provimento ao recurso.
Analisando a responsabilidade civil subjetiva, colacionou o teor dos arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, consignou que “Cabe, então, à parte autora comprovar a conduta ilícita, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade”.
No caso, constatou que “[...] o juízo do 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro deu-lhe razão, ao fundamento de que o art. 16, §5º, da Lei 8213/91, não admite apenas a prova testemunhal para efeito de prova e que B. apresentou elementos comprobatórios da união estável, mas não pelo período por ela sustentado e necessário legalmente para fazer jus ao benefício previdenciário”.
E, também, “[...] determinou que o autor passasse a receber a integralidade da pensão, bem como que lhe fossem pagas as parcelas pretéritas [...]”.
Assim, o Relator ressaltou que “[...] a declaração do réu, por si só, não ratifica a má-fé sustentada pelo demandante, valendo lembrar que má-fé precisa ser comprovada, pois não se presume”.
Portanto, ausente a confirmação dos argumentos, foi mantida a sentença.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO FALSA PRESTADA PELO RÉU, INDUZINDO O INSS A FRACIONAR PENSÃO POR MORTE ENTRE FILHO (DEMANDANTE) E SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXSEGURADO. BENEFÍCIO QUE ACABOU REVERTIDO INTEGRALMENTE EM FAVOR DO AUTOR, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA, MAS NÃO DURANTE O PERÍODO LEGAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO REQUERIDO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A DECISÃO DA AUTARQUIA. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029301-18.2018.8.19.0208, em que é apelante LUIZ HENRIQUE LIMA SANTOS DA SILVA REP/P/S/MÃE MARGARETH BARBOSA LIMA e apelado, AUGUSTO SILVIO DE SOUZA. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado (Antiga 18ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.