Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sob fundamento de que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que se trata de relação de consumo e a parte autora está amparada pelo inciso VIII, do artigo 6°, do CDC.
Entenda o Caso
Na origem, foi proposta a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória alegando falha na prestação de serviço da administração de plano de saúde diante dos constantes aumentos no valor das mensalidades, sem esclarecimento do índice ou das variações sequenciais.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora assentando que “[...] não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito”.
A agravante alegou “[...] que não tem conhecimentos técnicos, nem informações completas sobre o serviço prestado pelas Réus, ora agravadas, as quais dificultam, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual”.
Decisão do TJRJ
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Eduardo Moreira da Silva, deu provimento ao recurso.
De início, destacou “[...] as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos incisos I a XIII, e parágrafo único, do art. 1015, do CPC/15, dentre as quais se encontra elencada a redistribuição do ônus da prova”.
Ainda, ressaltou a relação caracterizada como de consumo entre a parte ré, prestadora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), e a parte autora, ora agravante, como consumidora (art. 2º c/c art. 4º, I, do CDC) “[...] sendo ela a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual”.
Desse modo, com base no §1°, do artigo 373, do CPC, confirmou a vulnerabilidade “[...] sob a perspectiva fática, elemento típico e permissivo da inversão contida no inciso VIII, do artigo 6°, da lei Consumerista”.
Pelo exposto, concluiu que cabe às rés fazerem prova da adequada prestação do serviço “[...] de modo a demonstrar a regularidade das cobranças das mensalidades, apresentando os índices legais e previstos no plano contratado”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. Alegada falha na prestação de serviços. A Autora se mostra hipossuficiente, tanto do ponto de vista econômico quanto do ponto de vista técnico aplicação da norma insculpida no inciso VIII, do art. 6º, da lei nº 8.078/90. Nas demandas que versem sobre fato do produto ou serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, sendo consectária do próprio mandamento legal, razão pela qual se revela despicienda a análise acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. In casu, cabe à Ré fazer prova da prestação do serviço de forma adequada. RECURSO PROVIDO.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de instrumento nº 0069649-81.2022.8.19.0000, em que é Agravante IRENE MARQUES DE MAGALHÂES e Agravadas UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, data da sessão de julgamento.
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR