TJRJ Julga Tempo de Pena em Violação da Monitoração Eletrônica

Ao julgar o Agravo em Execução Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a desativação da monitoração eletrônica e as tentativas de contato com o apenado, sem êxito, impedem que seja computado o período como tempo de pena cumprida, porquanto a monitoração é requisito para o cumprimento da reprimenda.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Agravo em Execução Penal pela defesa do apenado, em face da decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido para que fosse desconsiderada a interrupção da pena, por suposta violação no dispositivo de monitoramento eletrônico.

Nas razões, alegou que o dispositivo não foi desativado em 17/03/2020 em razão da prisão do Agravante porque o apenado não foi preso nesta data e que estava usando o equipamento em 12/09/2020, sendo que o equipamento eletrônico estava ativo em 12/03/2020.

Ainda, argumentou que há apenas informação da ocorrência de suposta transgressão por inativação da monitoração eletrônica em 13/03/2020, não tendo sido intimado para apresentar justificativa, asseverando que a dúvida não pode ser resolvida em seu desfavor.

Por fim, requereu que fosse considerado como pena cumprida o período compreendido entre 17/03/2020 e 12/09/2020.

 

Decisão do TJRJ

A Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do desembargador relator Joaquim Domingos de Almeida Neto, negou provimento ao recurso.

Isso porque, em que pese tenha restado constatado o equívoco na data da prisão em flagrante por crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, a Câmara entendeu que, com a comprovada desativação do equipamento e as tentativas de contato com o apenado sem êxito, deve ser negado o pedido de cômputo como pena cumprida do período de 17/03/2020 a 12/09/2020.

Nesse sentido, esclareceu:

[...] considerando a violação do dispositivo de monitoramento eletrônico no intuito de frustrar a execução da pena, sem que o apenado apresentasse qualquer justificativa para a não observância das regras de cumprimento da prisão albergue domiciliar, além de ter praticado novo crime nesse ínterim.

E acrescentou:

[...] a utilização correta da tornozeleira é condição inerente ao regime aberto com PAD, sob o sistema de monitoramento eletrônico, sendo certo que eventual irregularidade que denote violação dos deveres de utilização do referido equipamento, a que estava sujeito o apenado, pode ensejar revogação da prisão albergue domiciliar e até regressão do regime, conforme autoriza a Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal”.

Portanto, foi negado provimento ao recurso de agravo em execução penal.

 

Número de processo 0155332-25.2018.8.19.0001