TJRJ Mantém Bloqueio de Valores Após Parcelamento do Débito

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:54

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual a executada informa o parcelamento do débito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento e manteve o bloqueio de ativos financeiros considerando que a concessão do parcelamento foi posterior à medida constritiva.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que recebeu a petição, na qual a executada informou o parcelamento e alegou nulidade da citação, como pedido de reconsideração.

A alegação de nulidade da citação foi refutada pelo Juízo a quo, considerando o disposto na Lei 6830/80, no sentido de que “[...] dá prazo apenas para que o executado pague ou garanta a dívida em 5 dias. O efetivo contraditório somente ocorre após a garantia do juízo, através da apresentação de embargos à execução”.

Quanto ao parcelamento, a decisão impugnada constatou que foi solicitado posteriormente ao bloqueio on line e concluiu que “[...] embora o parcelamento do débito tributário implique na suspensão da exigibilidade do crédito e, por conseguinte, da execução, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, não tem o condão de desconstituir a penhora [...]”.

 

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Sandra Santarém Cardinali, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] a citação do executado, ora agravante, de fato, foi irregular, uma vez que realizada no antigo endereço de sua sede (indexadores 12 e 30 dos autos principais)”.

No entanto, destacou que “[...] ao ingressar nos autos, o agravante deu-se por citado, atraindo para si o ônus de apresentar embargos, o que poderia fazer, eis que já estava garantido o juízo, aplicando-se o disposto no art. 239, § 1º, do CPC [...]”.

O parcelamento administrativo do débito no decorrer do processamento do recurso foi analisado com base no julgamento do Tema 1.012, pelo STJ, ressaltando que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu antes da concessão do parcelamento, sendo, portanto, mantido.

Ainda conforme o entendimento do STJ, foi ressalvada a hipótese de “[...] possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade [...]”.

 

Número do Processo

0040869-34.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, MANTENDO A ORDEM DE BLOQUEIO DA QUANTIA EXECUTADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, QUE FOI REALIZADA NO ANTIGO ENDEREÇO DE SUA SEDE. STJ QUE ENTENDE QUE A “APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE FORMALIZA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, SUPRINDO, ASSIM, A CITAÇÃO”. STJ QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.012, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, EM 08/06/2022, COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 14/06/2022, CUJA QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO FOI A “POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO (ART. 151, VI, DO CTN)”, FIRMOU A SEGUINTE TESE: “O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO VIA SISTEMA BACENJUD, EM CASO DE CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL, SEGUIRÁ A SEGUINTE ORIENTAÇÃO: (I) SERÁ LEVANTADO O BLOQUEIO SE A CONCESSÃO É ANTERIOR À CONSTRIÇÃO; E (II) FICA MANTIDO O BLOQUEIO SE A CONCESSÃO OCORRE EM MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO, RESSALVADA, NESSA HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL, A CARGO DO EXECUTADO, DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.” BLOQUEIO EFETIVADO NO DIA ANTERIOR AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente agravo de instrumento, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.