TJRJ Mantém Bloqueio de Verbas para Fornecimento de Home Care

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio das contas estatais para impor a obrigação de fornecer o serviço de “home care", o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando a ausência de dialeticidade recursal.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela antecipada, que “[...] deferiu o bloqueio das contas estatais para cumprimento da tutela de urgência de natureza satisfativa para impor ao Agravante a obrigação de fornecer à Agravada o serviço de ‘home care’”.

O Estado do Rio de Janeiro alegou, dentre outros pontos, que:

[...] é irrazoável o sequestro de verbas públicas sem qualquer pesquisa ou comparação do preço dos serviços que foram unilateralmente declarados como necessários, eis que o SUS fornece o tratamento necessário às condições da autora, e a parte requerente anexou apenas orçamento realizado unilateralmente, em desacordo com a tabela SUS.

Ainda, afirmou que “[...] depreende da inicial e do laudo juntado aos autos é que o uso do home care traria maior conforto ao paciente, mas isso não significa que represente uma efetiva necessidade para o seu tratamento, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de tal demonstração”.

Decisão do TJRJ

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Luiz Fernando de Andrade Pinto, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] o agravante não recorre da decisão que determinou o sequestro da verba pública, mas sim de decisão anterior que havia deferido a tutela de urgência, sendo certo que tal decisão antecipatória resta, há muito, preclusa [...]”.

Assim, concluiu que “[...] o recurso não merecer ser conhecido quantas às alegações que se referem a impossibilidade de realizar uma réplica de unidade hospitalar na residência da autora, quanto à solidariedade dos entes no fornecimento do serviço de saúde; violação ao princípio do orçamento”. 

Nessa linha, destacou o princípio da dialeticidade recursal assentando que “[...] o agravante além de refutar a motivação adotada na decisão agravada que determinou o bloqueio de verbas públicas, se insurge contra matérias que já transitaram em julgado, estando totalmente dissociadas das razões da decisão agravada”.

E concluiu: 

[...] o que pretende o Estado é a cassação da antecipação dos efeitos da tutela e não só a reforma da decisão que determinou o sequestro de suas verbas, razão pela qual o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecido nessa parte.

No mérito, destacou que se trata de medida coercitiva “[...] necessária a alcançar a efetiva tutela do direito fundamental à saúde e, como consequência, à dignidade da pessoa humana, considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juízo a quo e a gravidade da doença da recorrida”.

Por fim, conheceu do recurso em parte e na parte conhecida negou provimento.

Número do Processo

0089578-03.2022.8.19.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINA SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE COM RELAÇÃO À DECISÃO QUE QUE SE ENCONTRA PRECLUSA, NÃO SENDO CONHECIDO O RECURSO NESSA PARTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS RELACIONADAS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE TRANSITARAM EM JULGADO TENDO EM VISTA NÃO TEREM SIDO OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO PRÓPRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE VERSA SOBRE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA DE SEQUESTRO DE VALORES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59 DO EG. TJRJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.” (Enunciado sumular nº 59 do TJRJ);

2. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível;

3. In casu, em face da decisão que determinou o sequestro de verbas públicas, interpôs o Estado do Rio de Janeiro recurso requerendo a sua reforma alegando a impossibilidade de fazer uma réplica de uma unidade hospitalar na residência da autora; a solidariedade entre os entes para o fornecimento do serviço de saúde, e, por fim, a ilegalidade de sequestro de verbas públicas;

4. No caso dos autos o recurso é manifestamente inadmissível quanto às alegações de não ser cabível o fornecimento de serviço de home care pelo Estado, uma vez que ausente um requisito de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal;

5. Na verdade, o agravante além de refutar a motivação adotada na decisão agravada que determinou o bloqueio de verbas públicas, se insurge contra matérias que já transitaram em julgado, estando totalmente dissociadas das razões da decisão agravada;

6. Decisão recorrida que versa sobre sequestro de verbas públicas. Possibilidade de fixação de pena sequestro de valores para o caso de descumprimento da obrigação;

7. Medida coercitiva necessária a alcançar a efetiva tutela do direito fundamental à saúde e, como consequência, à dignidade da pessoa humana, considerando o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado pelo juízo a quo e a gravidade da doença da recorrida;

8. Inexistência de teratologia na decisão agravada que, em sede de deliberação sumária, deferiu a tutela de urgência, em razão do risco à vida e à dignidade da pessoa humana. Inteligência do enunciado sumular nº 59, desta Egrégia Corte;

8. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão, desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0089578-03.2022.8.19.0000 em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO E Agravado PEROLA SOFHIA ANTONIO NOLASCO REP/P/SUA/CURADORA TARCILA DA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer parcialmente do recuso e nesta extensão, lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.