TJRJ Mantém Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que as partes divergem quanto a qualidade do material fotográfico impossibilitando o cumprimento da obrigação.

 

Entenda o Caso

A ação foi movida sob alegação de que os serviços do réu foram contratados para fotografar e filmar o primeiro aniversário do filho da autora e o serviço prestado não atendeu às expectativas, com alterações solicitadas não realizadas.

A sentença foi procedente e mantida em grau recursal, determinando a entrega dos materiais.

Foi aviado agravo de instrumento, em fase de cumprimento se sentença, contra a seguinte decisão:

Considerando que o réu esclarece que o material entregue já é de boa qualidade, em sua opinião, decreto a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, considerando a insatisfação da autora, convolando essa obrigação em perdas e danos, que arbitro em R$ 5.000,00.

O réu/agravante sustentou que cumpriu a condenação com a entrega do material e impugnou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o valor fixado, assentando que “[...] a conversão não estava prevista na sentença argumentando que se trata de valor muito superior aos R$ 1.350,00, pagos pelo serviço, em clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

 

Decisão do TJRJ

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Claudia Pires dos Santos Ferreira, negou provimento ao recurso.

Isso porque confirmou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da discordância das partes sobre a qualidade do material, sendo devidamente aplicado o artigo 499 do CPC:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

No caso, constatou que “O réu, ora agravante, não comprovou que o material entregue preenche os requisitos da condenação, tampouco, comprovou qualquer fato que demonstre erro do Juiz, na aplicação de tal dispositivo legal”.

Pelo exposto, manteve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Analisando o valor fixado, entendeu que “[...] se mostra proporcional e razoável, levando em conta que o valor atualizado, da quantia paga pela agravada, corresponde a R$ 4.446,62, conforme cálculo, realizado no momento da prolação da decisão de indeferimento da concessão do efeito suspensivo [...]”.

 

Número do Processo

0058606-50.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONVERSÃO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO CPC ART 499. VALOR, FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, QUE CORRESPONDE À ATUALIZAÇÃO DO VALOR, PAGO PELA AUTORA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO RECONHECIDO, RELATIVA A SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM. DECISÃO, MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0058606- 50.2022.8.19.0000 entre as partes acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, de de 2022.

CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

Desembargadora Relatora