Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação da Falência que determinou novos parâmetros de atualização para os créditos extraconcursais de adiantamento de contrato de câmbio, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que não há ofensa à coisa julgada.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação da Falência “[...] que determinou os parâmetros de atualização para os créditos extraconcursais oriundos de adiantamento de contrato de câmbio e unificou, no processo falimentar, a prova pericial das liquidações dos pedidos de restituição [...]”.
A agravante asseverou que “[...] os parâmetros fixados estão em desacordo com a legislação e o título que se formou em seu pedido de restituição, cujo trânsito em julgado se deu em 1994”.
Ainda, afirmou “[...] que as questões relativas à data da conversão da moeda estrangeira e à fluência dos juros de mora já estão acobertadas pela coisa julgada”.
Por fim, requereu a reforma da decisão para que: “i) a conversão da moeda estrangeira ocorra na DATA DO PAGAMENTO; (ii) os juros de mora sejam aplicados A PARTIR DA CITAÇÃO até a data do efetivo pagamento do crédito; (iii) os encargos contratuais, legais e juros de mora sejam pagos com o principal como crédito extraconcursal; (iv) a correção monetária seja apurada com base na Lei nº 6.899/81 - Tabela de Correção Monetária disponível no site do TJ/RJ”.
Decisão do TJRJ
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Claudia Telles, negou provimento ao recurso.
De início, constatou que “[...] a ora recorrente pediu a restituição de adiantamentos feitos, por conta de contrato de câmbio, com fundamento no parágrafo 3º do art. 75 da Lei nº 4.728/1965, em face do deferimento de concordata preventiva da recorrida”.
No entanto, destacou que “[...] a concordata preventiva foi convertida em falência, atraindo, assim, a norma de direito intertemporal prevista no parágrafo 4º do art. 192 da nova lei de falências [...]”.
Quanto à nova fixação dos parâmetros de correção dos créditos considerou que “Não há que cogitar pela ofensa à coisa julgada, uma vez que, enquanto a devedora se manteve concordatária, o teor do julgado foi respeitado”.
Dos encargos contratuais e legais e juros de mora mencionou o art. 84, I-C da Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020, no sentido de que “[...] o valor entregue ao devedor, objeto de pedido de restituição, é considerado extraconcursal, devendo ser pago com precedência daqueles elencados no art. 83”.
O valor remanescente, consubstanciado nos juros vencidos antes da decretação da falência e demais encargos do contrato figuram como crédito quirografário.
Nessa linha, finalizou ressaltando: “[...] a extraconcursalidade do crédito decorrente de contrato de câmbio apenas compreende a importância adiantada em contrato de câmbio e a correção monetária”. Sendo os demais valores submetidos ao concurso de credores.
Número do Processo
Ementa
Agravo de Instrumento. Direito empresarial. Inconformismo com a decisão que, no feito falimentar, fixou parâmetros de atualização para os créditos extraconcursais oriundos de restituições de contratos de câmbio para exportação e unificou a prova pericial das liquidações dos pedidos de restituição. Incidente formulado contra sociedade empresária cuja concordata preventiva, regulada pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, foi convolada em falência no ano de 2011. Aplicável a regra de direito intertemporal inserta no § 4º do artigo 192 da Lei n. 11.101/2005. Concentração, no processo falimentar, das decisões relacionadas à liquidação dos pedidos restituitórios. Medida que atende aos princípios da celeridade, transparência e eficiência. A correção monetária e os juros dos créditos habilitados em concordata serão equivalentes, primeiramente, ao BTN (art. 163 do Decreto-Lei nº 7.661/1945). Extinto o indexador, deve-se aplicar a TRD e, por fim, a TR. Conversão dos créditos em moeda estrangeira pelo câmbio da data do processamento da concordata. Inteligência disposta no art. 213 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Jurisprudência do STJ. Os juros vencidos anteriormente à decretação da falência e demais encargos do contrato devem figurar, no âmbito da falência, como crédito quirografário. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0081606-79.2022.8.19.0000 em que é agravante RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e agravado MASSA FALIDA DE PERÁCIO EXPORTADORA DE CAFÉ S.A.
Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
CLAUDIA TELLES DESEMBARGADORA RELATORA