TJRJ Mantém Indenização por Mudança de Local do Nicho Perpétuo

Ao julgar os embargos de declaração em face do acórdão que manteve o arbitramento de dano moral diante da mudança de local do nicho perpétuo sem prévia comunicação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o valor de 8 mil reais a título indenizatório.

Entenda o Caso

A autora ajuizou ação indenizatória por danos morais diante da mudança de local do nicho perpétuo sem prévia comunicação, sendo julgada procedente fixando o valor de 8 mil reais.

Os Embargos de Declaração foram opostos pela Ré contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

No acórdão, consta que houve falha na prestação no serviço “com “Infringência aos princípios da boa-fé e informação”, mantido, ainda, o valor arbitrado na sentença.

A embargante alega que comprovou que o lugar onde se localizava o nicho de propriedade da autora corria risco de alagamento, o que exigiu a mudança de local, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja reformada a decisão.

Decisão do TJRJ

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Denise Nicoll Simões, rejeitou os embargos de declaração.

De início esclareceu:

Por certo os embargos de declaração servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de correção de erro material, que não está presente in casu, estando o acórdão em conformidade com art. 489, I CPC.

Ainda, colacionou o teor da Súmula n.º 52 do próprio Tribunal, que dispõe:

Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.

Considerando a impossibilidade de reanálise de documentos referentes ao mérito, constatou que se trata de pretensão de rediscussão da matéria.

Número do Processo

0037302-89.2022.8.19.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. O Embargante aponta que embora tenha sido afirmado no acórdão que “não há qualquer prova das alegações da Ré de que o lugar onde localizava o nicho de propriedade da Autora corria risco de alagamento e que por esse motivo realizou a mudança de local”, fato é que os documentos de index 76/78 comprovam o contrário. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes para que seja a decisão reformada. Reanálise do mérito. Embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria de mérito já enfrentada. Na hipótese, a decisão foi regularmente fundamentada, não demonstrando a Embargante qualquer vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração do Acórdão que julgou Apelação Cível nº 0037302-89.2022.8.19.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.