Ao julgar a apelação da ré em ação regressiva de indenização securitária o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que os danos ocorridos no equipamento do segurado e os reparos necessários diante da descarga na rede elétrica foram comprovados, assim como a responsabilidade da concessionária que segurou o imóvel do Condomínio.
Entenda o Caso
A ação regressiva de indenização securitária foi proposta sob alegação de que a Autora, por meio do constante na apólice, segurou o imóvel do Condomínio contra danos provocados por descarga na rede elétrica de distribuição administrada pela concessionária, sendo constatados danos na placa elétrica com necessidade de substituição do equipamento, resultando o dano indenizado em R$ 7.000,00.
Assim, requereu o pagamento do valor acrescido de juros de mora e correção monetária.
Na decisão saneadora foi deferida prova pericial e na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar a parte ré, que apelou, alegando:
[...] que não foi verificada oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, tampouco foi registrado qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência da concessionária na data dos fatos; que os supostos danos elétricos podem ter decorrido da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, sendo certo que, tanto a preparação, quanto a manutenção adequada das instalações até o ponto de entrega são de responsabilidade exclusiva do consumidor; que as indenizações por danos elétricos possuem procedimento especial previsto na ANEEL, o qual não foi observado; [...].
Requerendo, por fim, a reforma da sentença.
Decisão do TJRJ
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, negou provimento ao recurso.
Com base no artigo 786 do Código Civil e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ante a Súmula 188, concluiu que “[...] a Apelada mantinha contrato de seguro com o CONDOMÍNIO (índice 000025), tendo ficado demonstrados os danos ocorridos no equipamento do segurado e os reparos necessários, em virtude de descarga na rede elétrica na sua unidade consumidora de responsabilidade da Apelante, conforme a prova documental produzida pela seguradora”.
Nesse sentido, acrescentou que “[...] produzida a prova mínima do direito alegado, tratando-se de relação de consumo incumbe à fornecedora do serviço impugnar os laudos pré-constituídos a fim de excluir sua responsabilidade no evento danoso”.
Ainda, a mera alegação da ré de ausência de nexo causal é insuficiente para alterar o entendimento prolatado na sentença, até mesmo porque a ré desistiu da produção da prova pericial deferida.
Pelo exposto, foi mantida a responsabilidade da Apelante pelo evento danoso, “[...] a qual não produziu qualquer prova de excludente dessa responsabilidade, sinistro que ensejou o pagamento da indenização securitária, objeto do pedido regressivo, sendo certo que o valor requerido foi o efetivamente pago ao segurado, já deduzida a franquia [...]”.
Número do Processo
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no PROCESSO Nº 0062191-78.2020.8.19.0001, em que é Apelante, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, e Apelada, ALLIANZ SEGUROS S/A.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora