TJRJ Mantém Responsabilidade da Financeira sobre Baixa da Hipoteca

Ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo Banco, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o Acórdão que reformou a sentença determinando a averbação junto à matrícula do imóvel do cancelamento e baixa da hipoteca em negócio firmado entre o incorporador e a instituição financeira.

 

Entenda o Caso

Os embargos de declaração foram interpostos pelo Banco em face do Acórdão que reformou a sentença.

A decisão impugnada rejeitou a alegação de impossibilidade pela instituição financeira de realizar a baixa da hipoteca “[...] já que os efeitos do negócio firmado entre o incorporador e a instituição financeira ré não tem eficácia perante o autor, adquirente de boa-fé do imóvel”.

Nas razões alegou obscuridade e omissão “[...] no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o prazo determinado de 5 (cinco) dias se torna exíguo para o efetivo cumprimento, ressaltando, ainda, que o próprio Tribunal já possui entendimento pacificado no que tange a expedição de ofício quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer fungível, conforme Súmula 144 do TJRJ”.

 

Decisão do TJRJ

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Teresa Pontes Gazineu, rejeitou os embargos de declaração.

Isso porque confirmou a clareza da decisão que “[...] no sentido de que cabe ao embargante promover a averbação junto à matrícula do imóvel no 9º Ofício de Registro de Imóveis do RJ do cancelamento e baixa da hipoteca e demais averbações correlacionadas, uma vez que tal providência administrativa pode ser por ele tomada”.

Ainda, esclareceu que “[...] a obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja consequência lógica da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado, o que não ocorre no caso em exame”.

 

Número de Processo

0039650-43.2019.8.19.0209

 

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. 1. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 2. A conclusão adotada por este Colegiado está devidamente fundamentada e motivada, dirimidas as questões pertinentes ao litígio, não restando apontada a existência de qualquer vício sanável pela presente via. 3. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 4. Não havendo obscuridade, contradições ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na Apelação Cível n. 0039650-43.2019.8.19.0209, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.