TJRJ Mantém Trabalho Extramuros e Prisão Albergue em Semiaberto

Ao julgar o Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto o Trabalho Extramuros, Prisão Albergue Domiciliar e monitoramento eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão com base na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Entenda o Caso

O recurso de Agravo de Execução Penal foi interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto “[...] o benefício do Trabalho Extramuros (TEM) harmonizado com Prisão Albergue Domiciliar (PAD), com monitoramento eletrônico”.

Nas razões recursais o parquet asseverou que “[...] se evidência a ausência de carência de vagas e, portanto, a harmonização do benefício concedido com a PAD não encontra previsão legal”.

Ainda, afirmou que “[...] a concessão do benefício, nos moldes como estabelecido pelo juízo, constitui verdadeira antecipação de progressão de regime, pois, tendo sido condenado ao regime semiaberto, nele permaneceu somente o equivalente a 2% da pena total a ser cumprida”.

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Angélica G. Guerra Guedes, negou provimento ao recurso. 

Analisando os autos constatou que o apenado respondeu ao processo em liberdade e dezoito anos depois foi proferida sentença definitiva, sendo expedido mandado de prisão.

Ainda, ressaltou que “[...] o reeducando possui vínculo empregatício com a PETROBRAS desde 2013 e entende-se que por tal motivo, tão logo cumprido o mandado de prisão, pleiteou o benefício do trabalho externo, contando com a anuência do Ministério Público”.

Nessa linha, destacou a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça “[...] que, como o próprio nome sugere, não possui força cogente, mas dispôs de diversas medidas importantes a serem observadas pelos magistrados a fim de auxiliar no controle da disseminação da COVID-19”.

Ciente de que as medidas foram editadas em caráter emergencial e temporário e que foi restabelecida a regularidade no funcionamento das unidades prisionais, afirmou que “[...] dadas as particularidades do presente caso, como a demora na remessa do presente recurso a este tribunal, a comprovação de longo tempo de trabalho lícito, bem como o escopo ressocializador da execução da pena, não há razoabilidade alguma na reversão da situação atual”.

Pelo exposto, asseverando que, de todo modo, foi cumprido recentemente o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, negou provimento ao recurso ministerial.

Número do Processo

5008948-24.2022.8.19.0500

Ementa

EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGRACIADO COM O TRABALHO EXTRAMUROS HARMONIZADO COM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTO. PLEITO DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO A FIM DE QUE SEJA INDEFERIDA A PAD. Infere-se da decisão do juízo da VEP que a harmonização do trabalho extramuros com a prisão albergue domiciliar teve como fundamento a situação de emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, em observância à Recomendação n. 62/2020 do CNJ que, como o próprio nome sugere, não possui força cogente, mas dispôs de diversas medidas importantes a serem observadas pelos magistrados a fim de auxiliar no controle da disseminação da COVID-19. Não se desconhece acerca da necessidade de retomada do curso regular da execução, após, hodiernamente, ter cessado o motivo ensejador da decisão. No entanto, dadas as particularidades do caso concreto, como a demora na remessa do presente recurso a este tribunal, a comprovação de longo tempo de trabalho lícito, o alcance, em tese, do requisito objetivo para o regime aberto, bem como o escopo ressocializador da execução da pena, não há razoabilidade para a reversão. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 5008948-24.2022.8.19.0500, em que figura como Agravante o Ministério Público e agravado Carlos Roberto Nunes da Silva;

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes

Relatora