Ao julgar o Agravo de Execução interposto contra decisão que converteu a prisão restritiva de direito em privativa de liberdade, ante a unificação das penas somadas em 11 anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento confirmando a incompatibilidade do cumprimento da pena em regime fechado com a prestação de serviços à comunidade.
Entenda o Caso
O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano e 08 meses de reclusão por incurso no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, sendo substituída por 02 penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade.
O recurso de Agravo foi interposto contra a decisão que converteu a prisão restritiva de direito em privativa de liberdade ante a unificação das penas somadas em 11 anos.
Aduziu o agravante, nas razões recursais, que “[...] a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade somente deve ocorrer quando houver incompatibilidade absoluta entre o cumprimento concorrencial daquelas espécies de sanções penais; [...]”.
Ainda, argumentou que “[...] somente a pena de limitação de fim de semana revela-se totalmente incompatível com o cumprimento da pena privativa de liberdade e 5) é faticamente possível que o condenado, ainda que encarcerado para o cumprimento de pena privativa de liberdade, cumpra esta pena restritiva de direitos no interior do aparelho prisional”.
Decisão do TJRJ
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Denise Vaccari Machado Paes, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o apenado estava cumprindo a reprimenda de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico e associação para o tráfico, quando sobreveio nova condenação com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Assim, ressaltou a incompatibilidade para cumprimento simultâneo da pena substitutiva e da privativa de liberdade “[...] porque o cumprimento da reprimenda nos regimes fechado ou semiaberto em estabelecimento prisional, torna inviável que o apenado preste serviços à comunidade, autorizando sua conversão em privativa de liberdade, com a devida unificação, nos termos do artigo 111 da Lei nº. 7.210/84 [...]”.
Ademais, destacou que apenas a prestação pecuniária e a multa são conciliáveis com o regime fechado, assentando, também, que é irrelevante que “[...] a condenação com a imposição da sanção de reclusão seja anterior ou posterior àquela que aplicou a medida alternativa, registrando-se que o §2º do artigo 75 do Código Penal [...]”.
Consignou, ainda, que não há previsão legal de suspensão da pena restritiva de direito até o término da privativa de liberdade ou compatibilidade em caso de progressão do regime, livramento condicional ou concessão de prisão domiciliar, sendo certo o cumprimento do artigo 111 da Lei de Execução Penais, que determina a unificação das penas.
Pelo exposto, concluiu pela incompatibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado com a pena alternativa.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE DUAS CARTAS DE EXECUÇÕES EM TRÂMITE NA VEP. UMA CONDENAÇÃO IMPONDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E OUTRA A RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APENADO ENQUADRADO NO REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM PRIVATIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO SE ACOLHE. PRESENÇA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SANÇÕES. DECISUM ESCORREITO. REGRAS DO REGIME FECHADO POSITIVADAS NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44, §5º DO CÓDEX PENAL E 181, §1º, “E”, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E DE PREVISÃO LEGAL PARA EVENTUAL SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ATÉ O TÉRMINO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU SUPERVENIÊNCIA DE COMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL É DINÂMICA, PODENDO SER MODIFICADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIFICAÇÃO. Inicialmente, mister consignar que o apenado possui em seu desfavor duas Cartas de Execuções que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, registrandose que as reprimendas foram unificadas (artigo 111 da Lei de Execução Penal), insurgindo-se o agravante contra a decisão do Juízo de 1º grau que converteu a prisão restritiva de direito imposta no processo 0180903-95.2018.8.19.0001 em privativa de liberdade, porém, não lhe assiste razão, porquanto: (1) O apenado estava cumprindo, no regime FECHADO, a reprimenda de 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO pela prática dos delitos de tráfico e associação para tal fim, quando sobreveio nova condenação transitada em julgado, em razão do injusto previsto no artigo 33, §4º da Lei nº. 11.343/06, com o estabelecimento da pena de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, operada a substituição por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade, havendo incompatibilidade para que o condenado cumpra, simultaneamente, a pena substitutiva e a privativa de liberdade, pontuando-se que o cumprimento da reprimenda nos regimes fechado ou semiaberto em estabelecimento prisional, torna inviável que o apenado preste serviços à comunidade, autorizando sua conversão em privativa de liberdade, consoante a seguinte lição doutrinária: (...) Os regimes semiaberto e fechado, por sua vez, são compatíveis apenas com determinadas modalidades de penas restritivas de direitos, como a de prestação pecuniária e a de multa, sendo evidentemente inconciliáveis com a as demais formas de pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. (...); (2) Examinando as regras do regime FECHADO positivadas no artigo 34 do Código Penal, verifica-se que o trabalho externo do apenado deve ocorrer em serviços/obras públicas ou no interior do estabelecimento prisional, o que, igualmente, inviabiliza o cumprimento da pena privativa de liberdade de prestação de serviços à comunidade, quando o apenado estiver no referido regime, tudo em consonância com o positivado nos artigos 44, §5º do citado Diploma Legal e artigo 181, §1º, “e”, da Lei de Execuções Penais; (3) Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que a execução penal é dinâmica, ou seja, pode ser modificada sempre que houver nova condenação, com a consequente alteração do tempo da pena a ser cumprida e/ou regime prisional, por força da aplicação do instituto da unificação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e (4) Inexiste previsão legal para eventual suspensão da pena restritiva de direito até o término da privativa de liberdade ou superveniência de compatibilidade entre as duas decorrente, por exemplo, de progressão do regime para o aberto, livramento condicional ou concessão de prisão domiciliar albergue, porquanto a regra do artigo 111 da Lei de Execução Penais determina a unificação das penas aliado ao fato de que não se coadunar com a teleologia da Lei de Execução Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 5000496-25.2022.8.19.0500, em que são Agravante MAYCON DE LIMA ROCHA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.