TJRJ Reforma Decisão e Concede Ordem de Despejo

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido liminar de despejo diante da suspensão da possibilidade de concessão da ordem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que o contrato conta com caução em dinheiro, é desprovido de garantia e o valor mensal da locação é superior ao limite previsto na Lei nº 14.216/2021.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança, que, em embargos de declaração, indeferiu o pedido liminar de despejo “[...] por força do que restou decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em sede da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 que suspendeu a possibilidade de concessão de ordens de remoção e despejo”.

O agravante sustentou “[...] a inaplicabilidade da decisão firmada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 828, que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 14.216/2021, ao argumento de que o valor da locação está muito acima do limite legal, o que, por consequência, autoriza o despejo”.

 

Decisão do TJRJ

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Francisco de Assis Pessanha Filho, deu provimento parcial ao recurso.

Compulsando os autos de origem foi constatado que as partes firmaram contrato de locação não residencial, no valor de R$ 6.000,00, ajustado para a R$ 4.500,00, garantido por caução em dinheiro, com informação de inadimplência a partir de julho de 2021.

Por esses motivos, concluiu que “[...] assiste razão ao recorrente quanto ao não enquadramento da relação jurídica à Lei nº 14.216/2021, pois ultrapassa o valor limite previsto no artigo 4º, parágrafo único [...]”.

O dispositivo expõe que o impedimento de concessão de liminar tem ressalvas, aplicando-se somente aos contratos com valor mensal do aluguel não superior a: “I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial”.

No caso, há caução no valor de 03 meses de aluguel e o contrato está desprovido de garantia “Portanto, o caso se amolda ao disposto no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão da medida liminar [...]”.

Quanto ao pleito de arresto, destacou que é momento prematuro para deferimento “[...] considerando que não restou demonstrado que a ré/agravada não ostenta condições de arcar com o débito, caso o pedido de cobrança, ao final, seja julgado procedente”.

 

Número do Processo

0040573-12.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR COM FUNDAMENTO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828, QUE PRORROGOU O PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 14.216/2021. RECURSO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA LOCAÇÃO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEI Nº 14.216/2021. NÃO ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESPEJO. ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CAUÇÃO PRESTADA. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. PRECEDENTES. IMPERIOSA CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0040573-12.2022.8.19.0000, em que é agravante AUTO POSTO ROCAR RIO LTDA. e agravada TERRA FLORES LOCAÇÃO E COMÉRCIO - EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do agravo interno por restar prejudicado, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.