TJRJ Reforma Sentença de Atipicidade do Crime de Desobediência

Ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que absolveu o acusado da conduta desobediência reconhecendo a atipicidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que o exercício do direito de autodefesa e de não autoincriminação não são direitos absolutos.

 

Entenda o Caso

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo Ministério Público em face da decisão que absolveu o acusado da conduta desobediência, pelo não obedecimento à ordem legal de parada emitida por funcionários públicos.

Assim, reconheceu a atipicidade da conduta para o delito previsto no artigo 330 do CP, com base nos artigos 395 e 397, III, ambos do CPP, e declinou da competência em favor do Juizado Especial Criminal.

Nas razões, o órgão pugnou pela cassação de decisão alegando que:

[...] a ordem de parada não foi emitida por autoridade de trânsito em exercício do controle cotidiano do tráfego local e sim por policiais militares, em exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, sendo certo que a abordagem do denunciado só foi possível em virtude de perseguição, pois além de não parar, acelerou a moto que conduzia, aumentando sobre si as suspeitas que sobre ele recaíam.

E argumentou “[...] que inobstante o conhecimento jurídico do magistrado a quo, a 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento que o não atendimento à ordem emanada por policiais militares em contexto de patrulhamento ostensivo constitui conduta penalmente típica”.

 

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Celso Ferreira Filho, deu provimento ao recurso.

Consignando o julgado citado pelo Ministério Público, no REsp 1.859.933/SC, consignou a tese fixada no Tema Repetitivo 1060:

[...] 1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal 4 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (STJ-3ª Seção - REsp 1859933/SC - Rel. Min. Antônio Saldanha PalheiroJulgado em 09/03/2022 - DJe: 01/04/2022) (g.n.)

Pelo exposto, determinou o recebimento da denúncia.

 

Número do Processo

0009401-62.2021.8.19.0202

 

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO ART. 330, CP. Irresignação ministerial quanto ao não recebimento da denúncia em sua integralidade. Juízo a quo que entendeu ser atípica a conduta de desobediência do Recorrido, absolvendo-o das imputações contra ele ofertadas na forma do Art. 393 e 395, III, ambos do CPP e declinado de sua competência pra o JECRIM. Comprovadas a materialidade e existência do crime. Indícios suficientes da autoria. Recorrido que desobedece ordem de para emitida por policias militares em patrulhamento ostensivo, sendo então perseguido e ao final capturado. Entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ, que ao julgar o REsp 1.859.933/SC pacificou as controvérsias então existentes e considerou penalmente relevante a conduta de desobediência à ordem de parada emitida por policias militares em serviço de patrulhamento ostensivo. Provimento do recurso para cassar a decisão monocrática, devendo a denúncia ser recebida em sua integralidade, tal como ofertada pelo Parquet. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009401-62.2021.8.19.0202, em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e Recorrido JEFFERSON COSTA DOS SANTOS, 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Des. Relator.