TJRJ Rejeita Preliminar de Ausência do Aviso de Miranda

Ao julgar a apelação na qual foi alegada preliminar de nulidade por ausência do Aviso de Miranda o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou a alegação assentando que a arma foi apreendida durante o cumprimento de mandado e a suposta confissão extrajudicial não foi elemento único para sentença condenatória.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu a 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática da conduta do artigo 12 da Lei 10.826/03.

A pena privativa foi substituída por uma restritiva de direitos.

A defesa recorreu alegando, em preliminar, nulidade do feito por ausência do Aviso de Miranda, e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória.

O Parquet se manifestou pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior,  rejeitou o pedido de nulidade do processo por ausência do Aviso de Miranda e violação à garantia do direito ao silêncio. 

Isso porque se constatou que os agentes públicos cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do réu, onde foi apreendida a arma. 

Ademais, foi consignado que a sentença condenatória não levou em conta apenas a suposta confissão informal, mas sim, todo o contexto probatório decorrente da instrução. 

A Câmara ressaltou, também, que eventual irregularidade na investigação policial “[...] não ocasiona a nulidade do feito, pois, como sabido, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal, regularmente, proposta, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal [...]”. 

O pleito de absolvição por insuficiência probatória foi negado, considerando que “[...] as provas colacionadas aos autos são incontestáveis, quanto à materialidade e autoria do delito do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03”.

Por fim, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a prestação pecuniária para o valor de 1 salário-mínimo.

 

Número do Processo

0007976-75.2021.8.26.0502 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº: 0029003-98.2017.8.19.0066, em que é APELANTE: GUILHERME MORAES DA SILVA e APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.  

ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a prestação pecuniária a um salário-mínimo. Mantida, no mais, a sentença objurgada, nos termos do voto do Des. Relator.