TJRJ Revoga Preventiva Decretada com Base na Gravidade Genérica

Ao julgar o Habeas Corpus impetrado pelo paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por estar na posse de 13 pinos plásticos de cocaína (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro revogou a prisão assentando que a gravidade genérica do crime, mesmo se tratando de réu reincidente específico, não fundamentam a conversão.

 

Entenda o Caso

O Habeas Corpus impetrado sob alegação de que o paciente foi preso em suposto flagrante em 11/09/2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por estar na posse de 13 pinos plásticos de cocaína, com conversão em preventiva, e que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A decisão impugnada concluiu que “[...] a Prisão Preventiva deverá ser decretada para a garantia da ordem pública, bem como para garantir a instrução criminal e assegurar aplicação da Lei Penal”.

O paciente alegou que “[...] os elementos que motivaram o decreto prisional são essencialmente abstratos e concernentes à gravidade em tese do delito perpetrado”.

Afirmou, ainda, que “[...] as circunstâncias apontadas pelo juízo coator resumem-se a elementares do próprio tipo penal e, por óbvio, não se mostram suficientes para demonstrar que, caso colocado em liberdade, o paciente ameaçaria a regular produção de provas, intentaria a fuga ou ameaçaria a ordem pública e econômica”.

Acrescentando a ínfima quantia de 15,41 g de cocaína e ausência de apetrechos indicadores de tráfico nas buscas no local e na residência do paciente.

Por fim, requereu a imediata soltura do paciente em liberdade, relaxando-se ou revogando-se a prisão preventiva e, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi deferido.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, concedeu a ordem.

Analisando a desnecessidade, desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva decretada, consignou que “A liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é a regra por força do princípio da presunção de inocência garantido na Constituição da República”.

Assim, esclareceu que a decisão, embora fundamentada nos fatos concretos e considerando tratar de réu reincidente específico em tráfico de entorpecentes, é desproporcional.

Isso porque a quantia de entorpecentes é ínfima e “[...] não há circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao Paciente não pode ser tida como das mais temerárias”.

Ainda, não há notícias do envolvimento com organização criminosa e o crime em não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.

Destacou, portanto, que a periculosidade do agente e a gravidade genérica do crime, mesmo se tratando de réu reincidente específico, “[...] não constituem fundamentação apta a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa”.

Por fim, foi revogada a custódia cautelar, assentando que “[...] a liberdade não irá causar qualquer embaraço à ordem pública, tampouco a conveniência da instrução criminal considerando que as testemunhas da denúncia são policiais militares”.

 

Número do Processo

0069825-94.2021.8.19.0000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO À MINGUA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. Desnecessidade da custódia cautelar. Prisão preventiva que se legitima no ordenamento jurídico com a satisfação dos pressupostos a que se refere o artigo 312 do CPP, bem como na imprescindibilidade custódia cautelar de privação do status libertatis do cidadão. A liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é a regra por força do princípio da presunção de inocência garantido em sede constitucional. Fragilidade dos elementos de convicção que embasaram o decreto prisional. Probabilidade de reiteração criminosa diante da reincidência específica que, isoladamente, não justifica a adoção da prisão cautelar que se perfaz em desproporcional. Decisão que não aponta fatos concretos e contemporâneos que sirvam de base à premissa de que a liberdade do Paciente pode ocasionar óbice à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal manifesto. Revogação liminar da prisão preventiva do Paciente deferida, com a imposição das as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. ORDEM CONCEDIDA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0069825- 94.2021.8.19.0000, em que figura como Paciente ADRIANO GUILHERMINO LEOCÁDIO e autoridades coatoras o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA DA CAPITAL e o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A ORDEM para fins de consolidar os efeitos da liminar deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

Relator