TJRJ Revoga Preventiva por Ausência de Fundamentação

Ao julgar o habeas corpus impetrado em decorrência da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, em apuração da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem para revogar a prisão, com a aplicação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo.

 

Entenda o Caso

O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva, quando da audiência de custódia.

O pleito de concessão de liberdade provisória feito em defesa preliminar foi indeferido.

O habeas corpus, com pedido liminar, foi impetrado alegando ausência de fundamentação no indeferimento da liberdade provisória e ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.

A liminar foi deferida.

 

Decisão do TJRJ

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Joaquim Domingos de Almeida Neto, concedeu a ordem para revogar a prisão, com a aplicação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo (inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal).

A liminar foi ratificada, mantendo o entendimento de que “[...] a decisão primeira (pasta 03 do anexo) carece de fundamentação idônea a justificar uma prisão cautelar, não se apontando em que medida a ação do acusado põe em risco a aplicação de eventual sanção penal”.

Reiterando os fundamentos quando da concessão da liminar destacou:

A alegação de farta quantidade de entorpecente sequer se confirma, vez que a quantidade arrecadada é própria do crime de tráfico de drogas. O acusado é primário, sendo esta a única anotação na sua FAC, conforme pude ver na ação principal.

E acrescentou que “A fundamentação apresentada poderia servir para a fase de dosimetria da pena, uma vez que nada explica sobre a necessidade da custódia cautelar máxima, nem tampouco afasta a aplicação de outras medidas cautelares diversas, somente pincelando acerca da variedade e da quantidade de drogas, que são próprias da prática do crime de tráfico de drogas”.

Nessa linha, ressaltou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela inidoneidade da segregação cautelar em decisão com motivação abstrata “[...] por se tratar de constrangimento ilegal ao qual o cidadão que responde a processo criminal não pode ser submetido, ainda que o delito que lhe seja imputado revista-se de caráter grave”.

 

Número do Processo

0076014-54.2022.8.19.0000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. PRISÃO REVOGADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. A fundamentação apresentada poderia servir para a fase de dosimetria da pena, uma vez que nada explica sobre a necessidade da custódia cautelar máxima, nem tampouco afasta a aplicação de outras medidas cautelares diversas, somente pincelando acerca da variedade e da quantidade de drogas, que são próprias da prática do crime de tráfico de drogas. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser idônea a mantença da segregação cautelar calcada em decisão com motivação abstrata, como a que ora se examina, por se tratar de constrangimento ilegal ao qual o cidadão que responde a processo criminal não pode ser submetido, ainda que o delito que lhe seja imputado revista-se de caráter grave. A propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, ora agravado, pois o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elemento inerente ao próprio tipo penal (apreensão de drogas). Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecente apreendida - 28 porções de cocaína (29,60g) - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia provisória, sobretudo quando o paciente é primário e de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 556.875/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020) Cumpre salientar que a prisão cautelar é medida excepcionalíssima e só pode ser decretada ou mantida com fundamentação idônea, baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do artigo 312 do CPP, e não apenas em considerações genéricas acerca do crime, sem especificar o motivo pelo qual a liberdade do paciente põe em perigo a ordem social, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Não se pode olvidar, de certo, que condutas, como a imputada ao paciente, são revestidas de induvidosa gravidade, entretanto, sem revolver a matéria de mérito, considerando ausência de fundamentação idônea a garantir à segregação cautelar do acusado, entende-se que este deve responder ao processo em liberdade. Destaca-se que o paciente é primário, conforme consta da FAC acostada à pasta 57 da ação originária, sendo esta a única anotação da FAC. Assim, deve a liminar ser chancelada para se fazer cessar a coação ilegal imposta ao paciente. CONCESSÃO DA ORDEM. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0076014-54.2022.8.19.0000, em que figuram como paciente EDUARDO ALAN PINHO ARAÚJO e como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, pela concessão da ordem, para revogar a prisão do paciente, com a aplicação da medida cautelar descrita no inciso I do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, consolidando-se a liminar antes deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.

Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO

Relator