TJRJ Suspende Despejo em Decorrência da Pandemia

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:08

Ao julgar o recurso interposto contra sentença que declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo da parte ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial ao recurso para suspender a ordem de despejo considerando que o processo foi proposto durante a pandemia da COVID-19.

 

Entenda o Caso

A apelação cível foi interposta contra sentença, proferida em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, que julgou procedentes os pedidos.

Em sede de julgamento antecipado do mérito, a sentença declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo da parte ré, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.

Nas razões recursais, os réus pleitearam pela manutenção da suspensão da desocupação imediata do imóvel, conforme a decisão liminar proferida na Reclamação no 45.319/RJ, dando eficácia ao artigo 1º da Lei Estadual no 9.020/20.

 

Decisão do TJRJ

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da desembargadora relatora Marianna Fux, deu provimento parcial ao recurso no que tange ao pleito de suspensão do mandado de despejo.

Para tanto, mencionou o julgamento do agravo de instrumento no 0071439-71.2020.8.19.0000, no qual consta:

[...]
7- Na hipótese, considerando que a demanda foi ajuizada em 14/09/2020, portanto durante o estado de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro, incide a legislação apontada, razão pela qual, neste momento, vigente a decisão supracitada, torna-se inviável a determinação de imediata desocupação do imóvel, como pretende o agravante; 8- Manutenção da decisão agravada;
[...]

Ademais, foi ressaltado que “[...] ainda que se entenda pela mudança no contexto atual, tanto pelo calendário de vacinação, como pela reabertura de estabelecimentos comerciais, [...] é imperioso o cumprimento do dispositivo legal e da decisão proferida pela Corte Suprema, mormente porque o presente feito foi proposto durante a pandemia da COVID-19”.

Destacou-se, também, que os encargos locatícios serão até a efetiva desocupação, “[...] porquanto a suspensão, nos termos da Lei, se refere, apenas, ao cumprimento do mandado de desalijo forçado”.

 

Número do processo

0183214-88.2020.8.19.0001

 

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO DOS RÉUS, DEFERINDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESALIJO FORÇADO, E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DAS DESPESAS ACESSÓRIAS, VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CUJO MONTANTE SERÁ LIQUIDADO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DOS DEMANDADOS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença deve ser reformada para reduzir o débito dos réus/apelantes para o valor de R$ 24.874,32 e se o mandando de despejo deve ser suspenso, nos termos do art. 1o da Lei Estadual no 9.020/20.

2. Sentença que não declarou o montante do débito dos réus/apelantes, tão somente enfrentou os aduzidos excessos do cálculo da autora/apelada, fixando os vetores para a sua liquidação.

3. Ausência de interesse recursal na impugnação à cobrança de valores atinentes a fundo reserva e obras de coluna, vez que a sentença já consignou a impossibilidade de repasse de despesas extraordinárias aos locatários.

4. Cobrança de montantes atinentes a indenização de hora extra que se revela devida, consubstanciando-se em despesa ordinária de condomínio, nos termos do art. 23, XII e § 1º, alínea “a”, da Lei no 8.245/91.

5. Inexistência de informação dos índices de reajuste que os apelantes entendem ser aplicáveis à espécie, bem como de indicação do que seriam as despesas, a título de acréscimos, indiscriminadas pela apelada, denotando a ausência de impugnação específica destes pontos.

6. Os apelantes permanecem ocupando o imóvel e foram condenados ao pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios vincendos, restando impossível liquidar a dívida, merecendo prestígio os vetores fixados na sentença para sua liquidação.

7. A Lei Estadual no 9.020/2020, em seu art. 1o , determinou a suspensão de todos os mandados de despejo em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, declarado no Decreto Estadual no 46.973/2020.

8. A eficácia da Lei Estadual no 9.020/2020, anteriormente suspensa por decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade n o 0079151-15.2020.8.19.0000, foi restabelecida nos autos da Reclamação no 45.319/RJ.

9. Cumprimento do dispositivo legal e da decisão proferida pela Suprema Corte que se revela imperioso, vez que a presente ação foi proposta durante a pandemia da COVID-19 (14/09/2020), ainda que se entenda pela mudança no contexto atual, bem como tenha a apelada provado que ajuizou demanda anterior no Juizado Especial Cível, conforme já enfrentado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0071439- 71.2020.8.19.0000. Precedente: 0006839- 07.2021.8.19.0000 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO - Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 11/02/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender a ordem de despejo forçado durante a vigência da Lei Estadual nº 9.020/2020, observando-se, ainda, eventual nova decisão a ser proferida pelo STF nos autos da Reclamação nº 45.319/RJ, e pelo Órgão Especial deste TJERJ na Representação de Inconstitucionalidade no 0079151-15.2020.8.19.0000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0183214-88.2020.8.19.0001, em que são apelantes Acácio Leite de Oliveira e Isabel Cristina Couto Leite de Oliveira, sendo apelada Elaine Silveira do Rego Valença.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.