TJRJ Suspende Relaxamento de Prisão em Custódia

Ao julgar a medida cautelar inominada interposta pelo Ministério Público o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu procedência para suspender a decisão que concedeu a liberdade em audiência de custódia fundamentada na violação do artigo 158-D, considerando a ausência de indicação de aposição de lacre e número de identificação dos entorpecentes.

 

Entenda o Caso

A medida cautelar inominada foi interposta pelo Ministério Público pretendendo o efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que, em Audiência de Custódia, relaxou a prisão em flagrante dos requeridos indiciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.

A quebra na cadeia de custódia se deu em relação aos entorpecentes apreendidos, em desacordo com o disposto no artigo 158-D do Código de Processo Penal.

Na decisão, constou que “[...] nos laudos de exame de entorpecentes/psicotrópicos de fls. 28/29 e 31/33 que o material apreendido encontrava-se se dividido em 553 embalagens plásticas e 445 embalagens plásticas ‘fechadas com auxílio de grampos e retalhos de papel’, não havendo indicação de aposição de lacre e, tampouco, do número de identificação deste”.

O órgão ministerial entendeu indispensável “[...] a prisão cautelar do recorrido, a fim de se garantir a segurança pública e a pacificação social, visando coibir ofensas reflexas aos direitos fundamentais protegidos pelo direito penal”.

O pedido de liminar foi deferido e determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor dos acusados.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar, julgou procedente a medida cautelar.

Inicialmente, constou que:

A tutela cautelar, ora pleiteada pelo órgão ministerial, embora seja medida excepcional, não prevista expressamente na lei processual penal (o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo quanto às hipóteses nas quais o recurso terá efeito suspensivo), pode ser concedida nas hipóteses em que se vislumbra, inconteste, que a decisão judicial combatida tenha sido proferida em violação à lei, ou, ainda, de forma abusiva, teratológica ou quando há perigo de dano irreparável. 

No caso, constatou que o Juízo “[...] não observou circunstâncias essenciais ao exame da necessidade da constrição preventiva, dos ora requeridos, ao deixar de considerar a elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como o fato de o acusado L. possuir duas condenações transitadas em julgado, também relacionadas a delitos da Lei nº 11.343/2006, além de ambos os indiciados estarem na posse de um rádio comunicador”.

Com isso, consignaram que resta presente o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do efeito suspensivo “[...] eis que as circunstâncias do flagrante demonstram nitidamente a periculosidade dos agentes e suas condições pessoais revelam a necessidade de se assegurar a ordem pública”.

Pelo exposto, utilizando-se do poder geral de cautela, foi julgada procedente a medida cautelar para dar efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito, consolidando os efeitos da liminar concedida.

 

Número do Processo

0085580-61.2021.8.19.0000

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar Inominada nº 0085580-61.2021.8.19.0000, em que figura como requerente o Ministério Público e requeridos, Israel Silva Antônio e Leonardo de Oliveira da Costa,

ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido constante da presente medida cautelar inominada, nos termos do voto da Des. Relatora.

Des. Elizabete Alves de Aguiar

Relatora