Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que decretou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, declarando extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que o delito previsto no Art. 138, caput, do CP, não segue o rito do Juizado Especial Criminal quando presente a majorante do Art. 141, II, do CP.
Entenda o Caso
Os acusados foram denunciados pela prática do crime previsto no Art. 138, caput, c/c o Art. 141, II, ambos do Código Penal, por ofensa ao Promotor de Justiça “[...] imputando-lhe falsamente a prática de crimes de “formação de quadrilha e prevaricação”.
O recurso em sentido estrito foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que decretou a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, declarando extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva.
Nas razões, alegou a prescrição somente quanto a um dos réus, por ser maior de 70 anos de idade e, com isso, reduzido o prazo prescricional à metade (art. 115 do Código Penal), e requereu o prosseguimento do feito em relação ao outro acusado.
Ainda, argumentou que “[...] não há nulidade no trâmite processual, tendo em vista que, diferentemente do que foi decidido pelo Juízo a quo, não se aplica o rito processual da Lei n° 9.099/1995, tendo em vista que o crime imputado ao paciente não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo”.
E acrescentou que a ação penal não tramitou no Juizado Especial Criminal.
Decisão do TJRS
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jose Conrado Kurtz de Souza, deu provimento ao recurso.
Analisando a prescrição da pretensão punitiva destacou que o crime imputado ao recorrido prevê pena máxima de 02 anos, motivo pelo qual se aplicaria o rito previsto na Lei nº 9.099/95, no entanto, consta a majorante prevista no artigo 141, II, do Código Penal, que prevê o aumento da pena em 1/3.
Portanto, a alegada nulidade do recebimento da denúncia por ausência da defesa prévia prevista no Art. 81 da Lei nº 9.099/95 foi afastada por ser incabível o procedimento do Juizado Especial Criminal ao caso.
Quanto ao não oferecimento da suspensão condicional do processo, consignou que se trata de nulidade relativa, alcançada pela preclusão temporal (AgRg no HC 648.333/PA, STJ).
Considerando que o momento do oferecimento da proposta é o do oferecimento da denúncia “[...] a defesa deve suscitar eventual nulidade relacionada ao não oferecimento da suspensão condicional do processo na ocasião da apresentação da resposta à acusação, pois que é o momento processual imediatamente posterior ao ato ensejador da nulidade”.
Por fim, com base na pena máxima abstrata de 02 anos e 08 meses, não transcorreu o lapso temporal da prescrição de 08 anos (Art. 109, IV, do Código Penal), sendo desconstituída a decisão que extinguiu a punibilidade do réu.
Número do Processo
5010976-75.2021.8.21.0004/RS
Acórdão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do Ministério Público, para desconstituir a decisão que extinguiu a punibilidade do réu Daltro Schettert, e determinar o regular processamento do feito.
JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, Desembargador Relator