TJRS Afasta Arquivamento em Posse de Entorpecentes para Consumo

Ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão que deixou de receber a denúncia por atipicidade da conduta no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de entorpecentes para consumo) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento, ressalvando o entendimento do relator no sentido de que a pequena quantidade da droga não chega a ofender o bem jurídico, sendo atípica a conduta.

 

Entenda o Caso 

O Ministério Público recorreu da decisão que deixou de receber a denúncia, ante a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de entorpecentes para consumo). 

 

Decisão do TJRS

A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Luiz Antônio Alves Capra, deu provimento ao recurso.

Ressalvando seu entendimento pessoal de que é “[...] equivocada a premissa de que a saúde pública traduz um bem coletivo, quando tal construção é artificial e, na prática, não se sustenta [...]”, o relator consignou que “O entendimento majoritário desta Turma Recursal é no sentido da tipicidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06”.

E, assentando que “O objeto jurídico da tutela penal em relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública.”, ressaltou “[...] a pequena quantidade da droga, que não chega a ofender o bem jurídico, afasta ‘o caráter penal do fato em relação ao portador ou usuário’, conduzindo à atipicidade da conduta”.

Sendo assim, concluiu que o arquivamento do termo circunstanciado enfrenta o entendimento majoritário da Turma Recursal que é no sentido da tipicidade do fato (Recurso Crime Nº 71008441313):

POSSE DE DROGAS. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129, I, da Constituição Federal, compete a ele perquirir acerca de eventual arquivamento ante a atipicidade do fato, que só então será homologado ou não pelo Poder Judiciário. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. 2. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância aos delitos da espécie, uma vez que esta não reside na quantidade da substância apreendida, mas na sua potencialidade lesiva. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Assim, foi dado provimento ao recurso e desconstituída a decisão recorrida. 

 

Número do Processo

0013027-88.2022.8.21.9000

 

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A DENÚNCIA DESCONSTITUÍDA.

Posicionamento majoritário da Turma Recursal no sentido da tipicidade do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Ressalva do entendimento minoritário do Relator pela atipicidade. 

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDSON JORGE CECHET (PRESIDENTE) E DR. LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ.

Porto Alegre, 23 de maio de 2022.

DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA, 

Relator.