TJRS Afasta Fiança como Condição para Liberdade Provisória

Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor dos pacientes que tiveram liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de dez salários-mínimos para cada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a fiança confirmando a liminar deferida.

Entenda o Caso 

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes presos em flagrante pela suposta prática do delito de estelionato, que tiveram concedida a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de dez salários-mínimos para cada.

Na origem, o pedido de soltura dos pacientes restou indeferido “[...] em razão de não ter a impetrante trazido provas da total incapacidade econômica dos flagrados para autorizar a dispensa do pagamento da fiança arbitrada”.

O reclamo foi impetrado durante o recesso jurisdicional, sendo a liminar deferida e mantida “[...] para afastar a fiança imposta, incluir nova condição à liberdade provisória, e determinar a expedição de alvará de soltura [...]”.

Decisão do TJRS

O 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Glaucia Dipp Dreher, concedeu a ordem nos termos da liminar deferida.

Isso porque confirmou o constrangimento ilegal na manutenção da prisão dos pacientes, sendo “[...] a fiança arbitrada se apresenta como único óbice para os pacientes alçarem a liberdade”.

Nessa linha, destacou que:

[...] o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.

No caso, consignou que “[....] entendendo a magistrada singular que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se pode condicionar a expedição do alvará de soltura ao recolhimento de fiança”.

Ainda, esclareceu: “[...] o arbitramento de fiança deve considerar as condições financeiras dos acusados nos termos do artigo 350 do CPP, pois, do contrário, poderá implicar, por via indireta, em negativa do exercício da liberdade provisória”.

Levou em conta, também, que os acusados não têm condições de arcar com o valor arbitrado e não houve representação por parte da autoridade policial.

Pelo exposto, foi afastada a fiança e mantidas as obrigações fixadas pelo juízo de origem.

Número do Processo 

5261466-47.2022.8.21.7000

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA, E CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA PACIENTE. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS PACIENTES INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO OU NÃO DA FIANÇA, HAJA VISTA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos da liminar já deferida, que vai ratificada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2023.