TJRS Afasta Reincidência por Posse de Drogas para Consumo

O processo de revisão criminal foi julgado pelo STJ e remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para redução da pena diante do afastamento da sentença condenatória por posse de drogas para consumo pessoal para configuração de maus antecedentes ou reincidência.

 

Entenda o Caso 

Foi ajuizada revisão criminal decorrente da condenação à pena de 08 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial fechado, transitada em julgado, por incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.

Em sede de apelação a Sétima Câmara Criminal, por maioria, deu parcial provimento e reduziu a pena para 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, transitando em julgado o acórdão em 2018.

Na ação os defensores impugnaram o aumento da pena base pela condenação pelo ilícito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ainda, afirmaram que foi aplicada a agravante da reincidência quando os autos em referência não haviam transitado em julgado à época do fato. 

Com isso, fundamentando o pleito no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requereram “[...] o afastamento das referidas circunstâncias judicial e agravante, com o consequente redimensionamento das penas corporal e pecuniária, assim como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto [...]”.

O Órgão Fracionário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional.

Em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática afastou a utilização de condenação transitada em julgado por crime de posse de drogas para consideração de maus antecedentes ou reincidência e determinou a retificação do cálculo da pena.

Os autos foram conclusos para novo julgamento.

 

Decisão do TJRS

O Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Naele Ochoa Piazzeta, adequou a pena à decisão do acórdão do STJ.

Sendo assim, com o afastamento do processo com sentença condenatória por ilícito de posse de drogas para consumo pessoal para configuração de maus antecedentes ou reincidência, a pena base foi reduzida para 04 anos e 08 meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria foi mantido quantum.

Na última fase dosimétrica, diante da majorante do concurso de pessoas, foi elevada a pena à fração de 1/3, totalizando em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.

 

Número do Processo

0005807-59.2021.8.21.7000

 

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. crimes contra O PATRIMÔNIO. roubo majorado. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ILÍCITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL PARA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Exclusão do cálculo da dosimetria de condenação anterior por infração de posse de drogas para consumo pessoal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Reprimenda redimensionada para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mantidas as demais disposições do julgamento originário.

RECURSO ESPECIAL CUMPRIDO. UNÂNIME.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em cumprimento ao REsp nº 1988767/RS, em que afastada a utilização de sentença condenatória transitada em julgado por crime de posse de drogas para consideração de maus antecedentes ou reincidência, determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para retificação da dosimetria da pena, redimensiono a privativa de liberdade de REINALDO DE ALENCASTRO, referente à ação penal nº 119/2.17.0000348-7, para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais disposições do julgamento originário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH, DES. VOLCIR ANTONIO CASAL, DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS E DRA. CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2022.

DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA, 

Presidente e Relatora.