Ao julgar impugnação ao cálculo de honorários de sucumbência fixados aos litisconsortes em cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que os honorários são rateados entre os advogados de cada litisconsorte, observando-se a regra de proporcionalidade do artigo 87 do CPC.
Entenda o Caso
O Desembargador determinou a intimação da parte autora para o pagamento referente aos honorários, no prazo de 15 dias, sendo acolhidos os embargos de declaração opostos para complementar a decisão.
Assim, foi determinada a intimação da ré para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC) e, após a juntada, a intimação da autora para pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de 10% (art. 523 do CPC).
Os embargados apresentaram cálculo atualizado do débito totalizando R$ 13.862,60.
Nas razões de impugnação, alegou que a rescisória conta com 3 exequentes, todos patrocinados pela mesma procuradora, afirmando que “[...] o valor está sendo cobrado em triplicidade, em afronta ao disposto nos arts. 884 e 885 do Código Civil”.
Ainda, destacou que “[...] o valor da verba honorária cobrada supera o valor dado à causa, atentando contra o princípio da proporcionalidade”.
Especificamente, entende que “[...] considerado o valor da condenação, bem como a incidência de correção monetária desde a decisão e juros legais desde o trânsito em julgado, o valor devido é de R$ 4.398,52, atualizado até 21-6-2022, e R$ 4.434,46 atualizado até 8-7-2022”.
Decisão do TJRS
O Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Gelson Rolim Stocker, deu provimento ao recurso.
Do alegado excesso de execução quanto à verba honorária, foram colacionados os parágrafos do artigo 87 do CPC, que dispõem:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Ainda, conforme o entendimento do STJ (REsp n. 1.960.747/RJ), destacou que é utilizada “a mesma regra de proporcionalidade no caso de pluralidade de vencedores”.
Portanto, “[...] os honorários advocatícios de sucumbência são fixados, a priori, no seu todo e de forma única, sendo rateados entre os advogados de cada litisconsorte de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes”.
No caso, “[...] havendo os três advogados apresentado defesa, ainda que de forma conjunta, tenho que os honorários sejam devidos na forma como calculou a parte impugnada, devendo o valor ser alcançado a cada um dos réus, atendendo ao dispositivo da decisão que transitou em julgado.
Por fim, determinou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o excesso.
Número do Processo
70085669596 (Nº CNJ: 0016448-72.2022.8.21.7000)
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. auxílio cesta alimentação. litisconsórcio passivo. distribuição dos honorários advocatícios conforme título executivo.
1. A regra do art. 87 do CPC relativamente à distribuição proporcional dos honorários advocatícios aplica-se também no caso de vencedores plúrimos, devendo ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido por seus clientes.
2. Contudo, na hipótese em que a verba restou fixada expressamente em favor do advogado de cada um dos réus que apresentou defesa, havendo assim transitado em julgado a decisão, deve-se seguir o comando do título executivo, ostentando-se adequado o cálculo efetuado pelos réus.
JULGARAM IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER (PRESIDENTE), DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA, DES. NIWTON CARPES DA SILVA, DES. NEY WIEDEMANN NETO E DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2022.
DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ,
Relatora.