TJRS Analisa Lacuna pela Revogação do §2º do art. 2º da Lei 8.072

No julgamento do Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público impugnando a alterando o percentual de 60% para 40% para concessão da progressão de regime no crime hediondo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão salientando a revogação § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 pelo Pacote Anticrime.

 

Entenda o Caso

O apenado cumpre pena privativa de liberdade fixada em 77 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão pela prática de roubo, homicídio qualificado e associação criminosa.

Foi interposto Agravo em Execução pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a retificação da Guia de Execução Penal, alterando o percentual de 60% para 40% para concessão da progressão de regime.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida. 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jayme Weingartner, desproveu o recurso.

A jurisprudência da Câmara exigia, em decorrência do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, como especificado no acórdão, “[...] a fração de 3/5 para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados quando o apenado fosse reincidente, desimportando se a reincidência era específica ou não”.

No entanto, esclareceu que “[...] a Lei nº 13.964/2019, o chamado “Pacote Anticrime”, publicada em 24 de dezembro de 2019, derrogou a Lei dos Crimes Hediondos, revogando expressamente o disposto no artigo 2º, § 2º”.

Tendo em vista a revogação, a lacuna na lei, diante da ausência de fração de pena a ser cumprida por apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, foi resolvida pela jurisprudência, que assim fixou:

[...] Deste modo, diante da referida lacuna, acertada, porque a jurisprudência pacificou o tema, a decisão judicial em determinar que seja exigida a fração de 40% (2/5) na execução do crime hediondo ou equiparado, porque mais benéfico ao apenado. Agravo desprovido.(Agravo de Execução Penal, Nº 51182783020218217000)

Analisando o caso, ressaltou que a reincidência não é específica, então, a fração a ser exigida será de 40% (2/5), colacionando o entendimento do STJ nesse sentido (AgRg no REsp 1939853/TO) e do STF, no Tema 1169 no ARE n.º 1327963.

 

Número do Processo

5181714-60.2021.8.21.7000/RS

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA.
A LEI Nº 13.964/2019, AO ESTABELECER NOVAS FRAÇÕES PARA PROGRESSÃO DO REGIME, PASSOU A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA APENAS QUANDO O CONDENADO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O APENADO, DEVENDO SER EXIGIDO O CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 1169 DA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE 1327963 APRECIADO PELO STF. 

AGRAVO DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.