TJRS Analisa Pedido de Desentranhamento de Antecedentes Judiciais

Ao julgar a Correição Parcial apresentada em face da decisão que indeferiu o desentranhamento dos antecedentes judiciais e infracionais dos réus juntados pelo Ministério Público no procedimento de apuração de homicídio doloso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente assentando que os jurados podem utilizar os documentos para formarem suas convicções.

 

Entenda o Caso 

A Correição Parcial foi apresentada em face da decisão que indeferiu o desentranhamento dos antecedentes judiciais e infracionais dos réus juntados pelo Ministério Público. 

A defesa dos réus alegou “[...] que os documentos não versam sobre os fatos descritos na exordial acusatória, acrescentando que os antecedentes policiais e judiciais do acusado intentam, tão-somente, macular a presunção de inocência do acusado perante o corpo de jurados, de modo que devem ser retirados dos autos”.

Assim, requereu o desentranhamento ou subsidiariamente, a proibição de leitura dos documentos em Plenário.

A liminar foi indeferida.

 

Decisão do TJRS

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Niwton Carpes da Silva, julgou improcedente a correição parcial.

Foram reproduzidos os fundamentos do indeferimento do pleito liminar, no sentido de que o artigo 478 do Código de Processo Penal apresenta um rol taxativo e não faz referência ou proibição quanto aos antecedentes policiais, criminais e infracionais.

Constando, também, que “[...] há evidente interesse na juntada dos antecedentes judiciais, sendo possível, inclusive, sua utilização para fins de modificação da pena a ser, eventualmente, aplicada ao réu, bem como para fundamentar possível pedido de prisão preventiva”. 

Complementando os fundamentos, destacou que “[...] os jurados podem utilizar qualquer elemento constante nos autos para formarem suas convicções e a juntada de documentos como os impugnados trata-se de técnica acusatória válida, de “impedir o conhecimento pelos jurados de fatos da vida pregressa do acusado constitui limitação indevida ao direito probatório [...]”.

 

Número do Processo

0020856-09.2022.8.21.7000

 

Ementa

Correição parcial. juntada de documentos. oportunidade conferida pelo art. 470, do Cpp. antecedentes do acusado em âmbito judicial e infracional. desentranhamento. descabimento.

Os documentos cujo desentranhamento se pretende não se amoldam ao disposto no art. 478, do CPP, representando exercício regular do postulado acusatório.

Nesse contexto, a decisão que garantiu a juntada dos documentos encontra fundamento no art. 479, do CPP, não representando violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, antes representando exercício do poder argumentativo da acusação.

Ausência de situação que indique inversão tumultuária dos atos do processo.

CORREIÇÃO INDEFERIDA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a correição.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.

DES. SANDRO LUZ PORTAL, 

Relator.