TJRS Analisa Razoável Duração do Processo em Correição Parcial

Ao julgar a correição parcial interposta em favor do apenado que cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso, alegando demora na análise do pedido de concessão do livramento condicional, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pleito assentando que o pedido foi realizado em 08/07/2022 e, desde então, os autos estão seguindo o curso normal.

 

Entenda o Caso 

A correição parcial foi interposta em favor do sentenciado, que cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso.

A defesa do corrigente alegou que solicitou a concessão do livramento condicional em 8 de julho de 2022, mas o pleito ainda não foi apreciado e, ainda, que o representante do Ministério Público foi intimado e deixou de se manifestar.

Assim, ressaltando a demora na análise, citou o princípio constitucional da razoável duração do processo.

A liminar foi indeferida.

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, negou provimento ao recurso, mantendo os fundamentos da liminar.

Isso porque não verificou “[...] paralisação processual injustificada do feito com relação ao corrigente”.

Ademais, constatou que o Juízo da Vara de Execuções Criminais determinou a intimação urgente do Ministério Público para manifestação sobre os pedidos da defesa.

Adotou, ainda, o parecer do Procurador de Justiça como razões de decidir, no sentido de que, em resumo, em 08/07/2022 foi pleiteada a concessão de livramento condicional; decorreu o prazo para manifestação ministerial em 27/07/2022; reiterado o pedido de livramento em 02/08/2022; seguido do pleito ministerial de atualização da guia de recolhimento do reeducando em 05/08/2022; retificada a guia em 08/08/2022; encaminhados os autos para o MP.

Nessa linha, entende que os autos estão seguindo o curso normal “[...] não havendo falar, pois, em dilatação abusiva de prazo”.

 

Número do Processo

0016423-59.2022.8.21.7000

 

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DA DEFESA. Trata-se de correição parcial interposta em favor de M.F.S., atualmente cumprindo pena, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, receptação e uso de documento falso. O corrigente insurge-se com “dilatação abusiva de prazo” pelo juízo em apreciar pedido de concessão de livramento condicional ou de progressão de regime formulado em seu favor. No caso, por primeiro, verifica-se que o apenado cumpre pena total de doze anos e cinco meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação, uso de documento falso, e dois de tráfico de drogas, tendo iniciado o seu cumprimento em 28/11/16. Em 08/07/22, o apenado postulou a concessão de livramento condicional ou progressão de regime. Os autos foram remetidos para manifestação do Ministério Público na mesma data e, considerando ter o prazo decorrido in albis, a Douta Magistrada renovou a intimação da agente ministerial. Em 02/08/22, o corrigente reiterou a concessão dos benefícios. Em 05/08/22, o Ministério Público postulou a retificação da guia de recolhimento do reeducando em razão de decisão proferida em sede de revisão criminal, bem como o recalculo dos lapsos temporais para a concessão das benesses. Procedida a retificação, em 08/08/22, e mantendo-se preenchido o requisito objetivo, o apenado renovou a postulação da concessão de progressão de regime ou de livramento condicional, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação. Pois bem, ao exame da movimentação do processo de execução do corrigente, constata-se que, diversamente do argumentado, o mesmo está sendo impulsionado não havendo falar, pois, em dilatação abusiva de prazo. Como consabido, em razão da natureza dos benefícios pretendidos pelo corrigente, e em atenção aos princípios do devido processo legal e do contraditório, necessária a prévia manifestação do agente ministerial. Portanto, não há razão para que, de modo precipitado, antecipe-se a apreciação das benesses pelo juízo. Nessas condições, pois, não há falar em inversão tumultuária do processo, motivo pelo qual a presente correição parcial deve ser desprovida. CORREIÇÃO INDEFERIDA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em indeferir o pedido de correição parcial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA, 

Relatora.