TJRS Analisa Violação de Domicílio Após Flagrante em Via Pública

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou a preliminar de violação de domicílio assentando que a abordagem em via pública resultou em flagrante, configurando a justa causa para o ingresso no domicílio.

 

Entenda o Caso

Na denúncia contou que o sentenciado incorreu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c o artigo 14, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Isso porque, em decorrência de denúncias anônimas, a Militar tomou conhecimento da prática de tráfico de drogas no endereço dele, e, durante o monitoramento, foi avistado e abordado em via pública, na frente de sua residência, tendo arremessado entorpecentes e arma de fogo.

A sentença condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso I da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à 09 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, em regime inicial fechado.

O réu interpôs recurso de apelação, alegando preliminar de violação de domicílio, para que fosse declarada a ilicitude da prova.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jayme Weingartner Neto, rejeitou a preliminar.

Isso porque entendeu que “O flagrante se efetivou na via pública, portanto. Ainda que possível eventual detenção no pátio, a anteceder o ingresso, os policiais avistaram o réu dispensando uma arma, circunstância apta a configurar situação de flagrante”.

Pelo exposto, consignou: “Demonstrada, assim, a justa causa para o ingresso no domicílio, diante de elementos objetivos e racionais a caracterizar, ‘ex ante’, situação de flagrância, na linha da decisão do STF e STJ”.

Ainda, destacou que “Nessa condição, eventual ingresso dos policiais na residência não constitui violação de domicílio nem contamina as provas colhidas”.

 

Número do Processo

5000926-68.2020.8.21.0151

 

Ementa

APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. 

PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OS POLICIAIS TINHAM CIÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO E, A PARTIR DE DENÚNCIA INDICANDO O ACUSADO E O ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA COMO LOCAL DE VENDA DE DROGAS, REALIZARAM CAMPANA. NO DIA DO FATO, ABORDARAM O ACUSADO NA FRENTE DA CASA, NA VIA PÚBLICA, LOCAL EM QUE APREENDIDA A ARMA MUNICIADA E O POTE DE ENTORPECENTES POR ELE DISPENSADOS. O FLAGRANTE SE EFETIVOU NA VIA PÚBLICA, PORTANTO. NESSA CONDIÇÃO, EVENTUAL INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NEM CONTAMINA AS PROVAS COLHIDAS. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. OS POLICIAIS RECEBEREM DENÚNCIA ANÔNIMA INFORMANDO QUE O ACUSADO ALEXSANDRO ESTARIA TRAFICANDO EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. REALIZADA CAMPANA NO LOCAL INDICADO, ABORDARAM O RÉU QUE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, DISPENSOU A ARMA QUE ESTAVA NA CINTURA, AS MUNIÇÕES E UM POTE COM ENTORPECENTES. 2. EMBORA A QUANTIDADE NÃO POSSA SER TIDA COMO TÃO SIGNIFICATIVA, A NATUREZA DAS DUAS SUBST NCIAS APREENDIDAS, BEM COMO A VARIEDADE E AS CIRCUNST NCIAS DO FLAGRANTE SÃO COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 1. O FATO DE O NÚMERO IDENTIFICADOR TER SIDO ENCONTRADO PELA PERÍCIA, APÓS PROCEDIMENTO FÍSICO-QUÍMICO, NÃO AFASTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE À ÉPOCA DO FATO, EM QUE PORTADA A ARMA DE FOGO PELO RÉU, A NUMERAÇÃO DO REVÓLVER ESTAVA SUPRIMIDA, DIFICULTANDO SUA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE PELO ESTADO. CARACTERIZADO O CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. 2.  INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGOS 12 E 14 QUANDO SE TRATA DE ARMAMENTO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

PENA. 1. BASILAR. MAUS ANTECEDENTES. CONFORME TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA VETORIAL DOS MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 ANOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA. RECONHECIDA A ATENUANTE, UMA VEZ QUE O ACUSADO, EM SEU DEPOIMENTO, CONFESSOU A POSSE DA ARMA DE FOGO, JUSTIFICANDO SER PARA SUA DEFESA PESSOAL, BEM COMO PELO SEU GOSTO POR ARMAS.

MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL  A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS AO ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES.

PENA DE MULTA. REDUZIDA A PENA DE MULTA NO TOCANTE AO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, A FIM DE QUE GUARDE PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

DETRAÇÃO. ALÉM DO PRESENTE PROCESSO, O ACUSADO RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL, NESSE MOMENTO AVALIAR SE O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR ELE CUMPRIDO REFERE-SE A ESSE PROCESSO. ASSIM, NÃO APLICADA A DETRAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NEM CONSIGNADO NA SENTENÇA O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A AFERIÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida, cuja pena vai fixada em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais disposições, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.