Ao julgar o agravo de instrumento alegando violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal por ausência de fundamentação na decisão de homologação de cálculo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cassou a decisão assentando que houve negativa de prestação jurisdicional.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto pelo Município, nos autos da ação de reparação de danos morais e patrimoniais, inconformado com a decisão de homologação de cálculo, assim disposta:
Homologo o cálculo da fl. 149, uma vez que as partes, intimadas, não apresentaram impugnação (fls. 151/152v). Intimem-se e, após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.
Nas razões, o agravante alegou “[...] a violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, precisamente pela ausência de fundamentação da decisão, argumentando que o magistrado sequer analisou a impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo ente municipal, havendo excesso no cálculo relativo à correção monetária e aos juros moratórios”.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Decisão do TJRS
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, deu provimento ao recurso.
Isso porque, na fase de execução, o ente público apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença “[...] arguindo a presença de excesso de execução pela inobservância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09”.
No entanto, os argumentos apresentados não foram analisados pelo juízo de origem, “[...] que se limitou a homologar a conta elaborada pela contadoria judicial, sem enfrentar o ponto controvertido nos autos”.
Por isso, foi constatada a negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, foi acostado o precedente da Corte, julgado no Agravo de Instrumento nº 51753073820218217000, que esclareceu:
Promovendo o juízo a quo, tão somente, a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria, sem analisar os argumentos deduzidos pela devedora em sua impugnação, impositiva a desconstituição da decisão, por ausência de fundamentação, à luz do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
O entendimento ensejou a cassação da decisão recorrida e determinado o devido julgamento do incidente.
Número do Processo
Nº 70085183754 (Nº CNJ: 0031928-27.2021.8.21.7000)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão recorrida. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Pedro Luiz Pozza.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, Relatora