TJRS Constata Decadência em Ação Rescisória de Aposentadoria

Por Elen Moreira - 17/05/2022 as 10:19

Ao julgar a Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão e obter a procedência da ação contra o INSS para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou liminarmente improcedente a demanda por decadência.

 

Entenda o Caso 

A Ação Rescisória foi ajuizada para desconstituir o acórdão proferido nos autos da demanda ajuizada em face do INSS no intuito de que fosse julgado procedente o pedido e concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

 

Decisão do TJRS

O Quinto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgou, em decisão monocrática, liminarmente improcedente a ação.

A decisão teve base no §1º do artigo 332 do CPC que dispõe: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.

E, ainda, no art. 975 do Código de Processo Civil: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.09.2019 e a ação foi proposta em 25.03.2022.

Portanto, “[...] proposta a Ação Rescisória após transcorridos mais de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, extinto o direito à rescisão (art. 975, caput, do CPC)”.

Quanto às verbas de sucumbência foi destacado o parágrafo único do Art. 129 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a isenção, como segue:

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Assim, foi afastada a condenação do autor.

 

Número do Processo

70085572253

 

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTÁRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA. ARTIGO 975, CAPUT, CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO. O direito de propor Ação Rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil. - Ação Rescisória proposta após o transcurso do prazo bienal. DEMANDA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE EM FACE DA DECADÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Decisão

Vistos.

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ERNESTO IMHOF com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido nos autos da demanda ajuizada em face do INSS. Pede seja julgado procedente, com a condenação do réu na concessão alternativa de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIOA-CIDENTE, a vigorar até a DIB da Aposentadoria por Invalidez já implantada pelo INSS em outro processo.

O pedido merece ser julgado liminarmente improcedente, o que se faz com suporte no §1º do artigo 332 do CPC:

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

O art. 975 do Código de Processo Civil estabelece o prazo decadencial de dois (02) anos para o ajuizamento da Ação Rescisória: 

 Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

O demandante pede a modificação do acórdão rescindendo que transitou em julgado em 11.09.2019.

A presente demanda só foi ajuizada em 25.03.2022.

Desse modo, proposta a Ação Rescisória após transcorridos mais de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, extinto o direito à rescisão (art. 975, caput, do CPC).

Por fim, no que diz com as verbas de sucumbência, vai afastada a condenação do autor, haja vista os termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991.

Isso posto, em decisão monocrática, julgo liminarmente improcedente o pedido rescisório, ante o implemento da decadência.

Porto Alegre, 02 de maio de 2022.

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana,

Relator.