Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor do paciente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cumprindo prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul constatou constrangimento ilegal por excesso de prazo e determinou a imediata soltura.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Nas razões, “[...] Ressaltou que ele é primário, tratando-se de pessoa humilde e trabalhadora, que estava no lugar errado na hora errada. Destacou que foram apreendidos apenas 15g de entorpecente e R$ 115,00. Alegou que os pais do paciente sofrem com a sua prisão. Apontou ser possível, apesar de eventual condenação, responder ao processo em liberdade. Pontuou não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva”.
Por fim, “[...] requereu a concessão da liminar, para que o paciente fosse posto em liberdade, e, no mérito, a confirmação da ordem”.
A liminar foi indeferida, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Decisão do TJRS
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Roberto Carvalho Fraga, concedeu o HC.
Na decisão de indeferimento da liminar constou que “[...] o paciente foi flagrado na posse de 96 pedras de crack, pesando 15g. Além disso, apontou-se que ele é reincidente e responde a outros processos”.
Além disso, alegação de excesso de prazo foi afastada, porquanto “[...] para a conclusão do processo, saliento que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é possível a dilação dos prazos processuais em razão das particularidades do caso concreto”.
Em nova análise, no entanto, concluiu pela concessão parcial da ordem.
Isso porque entendeu que “O constrangimento ilegal do paciente decorre, assim, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, conforme passo a explicar”.
Destacou que a duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, “[...] deve ser razoável, impondo-se a interpretação do andamento processual através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos atos processuais”.
No caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 10/05/2020 e convertida a prisão em preventiva no dia seguinte; a denúncia foi oferecida em 21/05/2020 e apresentadas defesas prévias em 24/08/2020.
As audiências foram realizadas em 28/10/2020 e em 26/11/2020.
Por conseguinte, o Ministério Público requereu diligências que ainda não foram providenciadas.
Portanto, “[...] tem-se que o paciente está preso há um ano e nove meses sem que a instrução processual tenha chegado ao fim. Tal demora para a finalização do processo, diante da falta de complexidade do feito ou grande número de réus, é totalmente injustificada e não pode ser imputada à Defesa, o que afasta a incidência do disposto na Súmula nº 64 do STJ”.
Com o excesso de prazo, configurador de constrangimento ilegal do paciente, foi revogada a prisão preventiva.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder em parte a ordem, para o efeito de determinar a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas na origem, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente na origem, se por outro motivo não estiver preso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RINEZ DA TRINDADE (PRESIDENTE) E DES. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.
DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA,
Relator.