TJRS Constata Falha em Relatório de Extração de Dados Telemáticos

Ao julgar a revisão criminal em face da sentença fundamentada na extração de dados de celular, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o descumprimento da metodologia de extração e preservação de dados, no entanto, concluiu pela manutenção da sentença e condenou a parte em honorários advocatícios.

Entenda o Caso 

Foi proposta revisão criminal sob argumento de que “[...] a sentença condenatória se baseia em prova produzida (extração de dados de celular) em processo diverso contra J. B. R., no qual o requerente não teve o seu direito preservado ao contraditório e à ampla defesa, pois não era parte no processo”.

Alegando a nulidade da prova mencionou “[...] a existência de perícia técnica dando conta, em síntese, de irregularidades na extração do IMEI (feito no dia 30/04, quando ainda não tinha autorização) e, por consequência, dos demais dados do celular, demonstrando a quebra da cadeia de custódia”.

No mérito, requereu, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a nulidade da decisão “que deferiu a extração dos dados telemáticos”, a ilicitude da prova decorrente da extração “[...] ou, subsidiariamente, seja determinada a reabertura da instrução, com o desentranhamento da prova produzida de forma ilícita, e nova sentença da ação penal”.

A liminar foi indeferida.

Decisão do TJRS

O 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jayme Weingartner Neto, julgou improcedente a revisão criminal e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.

Dos autos, constatou que o corréu foi preso em flagrante pela suposta conduta de tráfico de entorpecentes, sendo autorizada a extração de dados do celular apreendido.

E, de acordo com a sentença, a extração “[...] permite verificar a atuação conjunta dos acusados, ressaltando-se que J. restou condenado por tráfico de drogas em relação ao recebimento e transporte da cocaína apreendida”.

Ainda, verificou que nos memoriais apresentados pelo mesmo procurador não foi aventada a hipótese de nulidade do feito.

No mais, destacou que o acesso ao IMEI em data anterior a autorização para extração dos dados “não importa na conclusão lógica de acesso ilegal aos demais dados”.

E destacou que “Tratando-se de dados estáticos, obtida a autorização, possível o acesso a todos os dados armazenados”.

Quanto à metodologia de coleta, armazenamento e extração de dados ressaltou que o Relatório de Análise do DENARC mostra o descumprimento da norma legal pela inexistência de informações de que a evidência digital tenha sido “[...] manipulada dentro das metodologias e técnicas adequadas para a garantia da cadeia de Custódia, e especialmente para que seja possível a repetibilidade da prova”.

Por outro lado, esclareceu que a defesa não diligenciou neste sentido e, por isso, “[...] não é possível concluir, por presunção, pelo uso de metodologia inadequada para a extração de dados efetivada pelos peritos oficiais e nomeados para o ato”.

Por fim, concluiu que não foi comprovado o prejuízo efetivo ou violação à ampla defesa, sendo que “O fato de não ter sido observada formalidade, por si, não torna nula a prova”. 

Número do Processo

0019879-17.2022.8.21.7000

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR APREENDIDO. INOCORRÊNCIA. 

1. A Revisão Criminal é ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo, de titularidade exclusiva da defesa, que possui fundamentação vinculada, ou seja, somente pode ser proposta nos estritos casos autorizados pela lei. Isso porque é medida de exceção, atacando a coisa julgada protegida constitucionalmente.

2. Não há falar em negativa de acesso aos dados extraídos do celular. A mera obtenção do IMEI na data do flagrante não importa na conclusão lógica de acesso ilegal aos demais dados. A perícia que o requerente trouxe ao feito refere apenas a metodologia para obtenção do IMEI e a ocorrência do manuseio do celular. Não há referência à violação de dados.

3. A decisão que autorizou o acesso encontra-se fundamentada, sendo a extração realizada em data posterior. Houve flagrante de uma entrega de drogas na qual o entregador fugiu do local. O celular do destinatário, então flagrado e detido, por óbvio que servia de prova para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6º do CPP). Tratando-se de dados estáticos, obtida a autorização, possível o acesso a todos os dados armazenados.

4. Com relação à metodologia, não há notícia de negativa de esclarecimento quanto ao método utilizado. A interpretação da defesa é que se não foi informado o método, ele seria “ipso facto” inadequado. Todavia, trata-se de mera presunção, uma vez que a defesa sequer diligenciou neste sentido. Do modo como arguida, verifica-se o objetivo de reconhecimento de nulidade como um fim em si e não uma busca por saneamento de efetivo vício prejudicial à defesa.​ ​

5. No que tange à alegação de quebra da cadeia de custódia por acondicionamento indevido e ausência de lacre, não há impugnação específica, tampouco indicativos, de que tenha ocorrido adulteração ou interferência na prova durante o trajeto até a chegada aos peritos.  

6. Não indicado, articuladamente, o efetivo prejuízo, tampouco afronta à ampla defesa e ao contraditório, é de ser mantido o ato, pois sequer se pode ponderar, lógica e concretamente, sobre possível manipulação da prova. Não há falar, portanto, no caso, em quebra da cadeia de custódia.

7. Inexistem razões, neste contexto, para rescisão da coisa julgada material no ponto. 

REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar improcedente a revisão.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. SYLVIO BAPTISTA NETO (PRESIDENTE), DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA, DES. SANDRO LUZ PORTAL, DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA E DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.

DES. JAYME WEINGARTNER NETO,

Relator.