Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da segunda fase da ação de exigir contas, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso destacando a facilidade de acesso à prova por parte da agravada e a relação de consumo aplicada ao caso.
Entenda o Caso
Na primeira fase da ação de exigir contas houve julgamento de procedência para determinar que o banco réu prestasse contas ao autor em relação às aplicações do Fundo 157.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos da segunda fase da ação, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob fundamento de que se passaram quase cinquenta anos após o investimento, podendo o autor verificar as aplicações na declaração de rendas da Receita Federal, determinando sua intimação para a providência.
Nas razões, o autor sustentou que a ação de exigir contas foi julgada procedente na primeira fase e as contas apresentadas pela agravada foram impugnadas pela agravante.
Na impugnação, acrescentou, pleiteou complementação da documentação com a juntada da integralidade dos extratos, visto que acostados apenas extratos a partir do ano de 2003, aduzindo que há prova da existência de relação contratual relativa ao Fundo 157, que se deu entre os anos de 1967 e 1983, com a inversão do ônus da prova.
A agravada alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência da relação de consumo.
Decisão do TJRS
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargadora Relatora Liége Puricelli Pires, deu provimento ao recurso.
Em análise à inversão do ônus da prova, foi consignada a relação de consumo, porquanto o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a súmula 297, bem como confirmada a situação de hipossuficiência da agravante.
Ademais, na forma da sentença de procedência do pedido de prestação de contas ficaram comprovadas as aplicações nos investimentos em Fundo 157 em nome do autor quando da administração da agravada.
Assim, “[...] incontestável a facilidade de acesso à prova por parte da agravada, pois pode acessar os seus sistemas informatizados de pronto e disponibilizar as informações específicas de todos os elementos incontrovertidamente firmados entre as partes indicadas na petição inicial do processo originário de exigir contas”.
Por fim, consignou que se trata de obrigatoriedade da inversão do ônus probatório em favor do agravante, com a reforma da decisão agravada.
Número do Processo
Acórdão
Assim, vai reformada a decisão agravada para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova ao agravante. III. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, V e VIII do CPC e artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova ao agravante na ação de exigir contas relativas ao Fundo 157.
Comunique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2021.
Des.ª Liége Puricelli Pires
Relatora.