TJRS Desclassifica o Crime do Art. 16 para o Art. 14 da Lei 10826

Ao julgar a apelação o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento parcial para extinção pela prescrição punitiva do delito previsto no art. 311 do CTB e desclassificou a conduta de portar uma espingarda calibre 12, do artigo 16 para o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.

 

Entenda o Caso 

Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do art. 330 do CP, do art. 311 do CTB e do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, sendo a sentença de parcial procedência condenou o segundo réu às sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03 e do art. 311 do CTB.

A defesa interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 311 do CTB.

 

Decisão do TJRS

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Julio Cesar Finger, deu provimento parcial ao recurso.

De início, foi reconhecida a causa extintiva da punibilidade com relação ao delito previsto no art. 311 do CTB, visto que a pena foi de 6 meses de detenção, com prazo prescricional de 03 (art. 109, inc. VI, do Código Penal), percorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrida.

Quanto à arma de fogo - espingarda calibre 12 – entendeu que “[...] deve ser desclassificada a conduta, pelo fato de que a arma apreendida foi tornada de uso permitido”.

Nessa linha, consignou que “A espingarda apreendida é de calibre 12 com cano de alma lisa e 307mm de comprimento, o que, à época dos fatos, conforme o art. 16, inciso VI, do Decreto 3665/2000, era de uso restrito [...]. 

No entanto, destacou a atual regulamentação da Lei de Armas (Decreto nº 9.847/2019) e na Portaria nº 1.222/2019 não a arma de calibre 12 como sendo de uso restrito.

Assim, ambos réus tiveram a conduta desclassificada para o art. 14, caput, da Lei 10.826/03 e consequente readequação das penas.

 

Número do Processo

5000692-46.2016.8.21.0048/RS

 

Acórdão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 311 do CTB e desclassificar a conduta do porte de arma para aquela prevista no art. 14, caput, do CP, redimensionando a pena do réu Gilmar para 02 anos de reclusão e a pena do réu João para 02 anos e 07 meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.

JULIO CESAR FINGER

Desembargador