TJRS Determina Monitoramento Eletrônico em Falta de Vaga

Ao julgar o habeas corpus impetrado em razão do recolhimento da paciente em regime mais gravoso do que o determinado em sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso e estabeleceu o cumprimento da pena em regime semiaberto, determinando o monitoramento eletrônico em caso de indisponibilidade de vaga.

 

Entenda o Caso 

O habeas corpus foi impetrado em favor da paciente condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando que está recolhida indevidamente em regime fechado.

Para tanto, argumentou que a paciente possui PEC ativo com condenação de 5 anos e 6 meses, no regime semiaberto, e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de PRD, sendo expedido mandado de prisão.

Ainda, afirmou que por equívoco, foi registrada uma condenação relativa a outra ré, o que resultou no recolhimento em regime mais gravoso.

Por fim, citou os “princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como os termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF”.

Requereu, assim, “[...] a imediata soltura da paciente para que se apresente, em se tratando de pena a cumprir no regime semiaberto”. E, alternativamente, a inclusão no monitoramento eletrônico, para impedir que permaneça em regime mais gravoso enquanto aguarda vaga.

Foi deferida a liminar.

 

Decisão do TJRS

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Rosaura Marques Borba, deu provimento ao recurso, ratificando a liminar.

Mantendo os fundamentos da liminar deferida destacou a inviabilidade de manter a paciente em regime fechado quando a sentença estabelece o cumprimento da pena no regime semiaberto.

Nessa linha, acostou precedentes, como o julgado no Habeas Corpus Criminal, Nº 51554682720218217000:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CUSTODIADO EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE FIXADO NA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE REGIME. Conforme já referido quando da análise da liminar, o fato de o paciente estar segregado em local incompatível com o regime determinado na sentença deve ser corrigido, sob pena de caraterizar-se constrangimento ilegal. Liminar ratificada, a fim de que o paciente seja colocado no regime semiaberto. À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, PARA COLOCAÇÃO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. LIMINAR RATIFICADA.

Pelo exposto, determinou “[...] seja oficiado à autoridade tida como coatora para que, no prazo máximo de 24h, promova a remoção da paciente para estabelecimento adequado ao regime semiaberto”.

Ainda, determinou que “Na impossibilidade de cumprimento da presente decisão, fica autorizado o juízo de origem, a conceder a liberdade a paciente, mediante compromisso (inclusão da paciente no monitoramento eletrônico), até o surgimento de vaga em regime compatível com o fixado na sentença”.

 

Número do Processo

0001535-51.2023.8.21.7000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO. REMOÇÃO DA PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K.P.M.P., condenada pela prática do crime de tráfico de drogas. O writ é conexo ao habeas corpus n. 70072966898, impetrado em favor da paciente. Verifica-se, ainda, que a condenação lançada, nos autos da ação penal de origem, também já foi objeto de análise por esta e. Corte, quando do julgamento da apelação n. 70078418472. Inviável, assim, a manutenção da paciente em regime mais gravoso (fechado), quando a sentença estabelece como adequado o cumprimento da pena no regime semiaberto. Precedentes jurisprudenciais. Determinada a remoção da paciente para estabelecimento adequado. Na impossibilidade de cumprimento da decisão, fica autorizado o juízo de origem a conceder a liberdade a paciente, mediante compromisso (inclusão no monitoramento eletrônico), até o surgimento de vaga em regime compatível com o fixado na sentença. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, ratificando a liminar deferida.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Porto Alegre, 27 de março de 2023.

DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA, 

Relatora.