TJRS Determina Pagamento de Auxílio-Doença no Período Laborado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que declarou inacumulável o benefício de auxílio acidentário no período laborado após a cessação administrativa pelo INSS, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão assentando que o não pagamento do auxílio obrigou a segurada a trabalhar para sua subsistência, sendo devido o valor relativo ao período.

 

Entenda o Caso 

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, que declarou “[...] inacumulável o benefício de auxílio acidentário no ‘período laborado’”.

O beneficiário afirmou que “[...] embora tenha laborado no período em que recebia o benefício, são devidas as parcelas atrasadas conforme o entendimento jurisprudencial e da Súmula 72 da TNU”.

 

Decisão do TJRS

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Marcelo Cezar Müller, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que deve ser aplicado o fixado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.013, “[...] no sentido da possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade laborativa durante o período em que o segurado exerceu atividade remunerada quando restar comprovado que o ‘segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou’, hipótese do presente caso”.

Ainda, destacou trecho do Parecer Ministerial, adotado como razões de decidir, no qual foi constatada a contrariedade ao julgado pelo STJ, porquanto é admitida “[...] a percepção conjunta da verba do auxílio-doença no período no qual a segurada exerceu atividade laborativa”.

Da tese a Câmara extraiu que “[...] teve interpretação favorável aos segurados que, desprovidos de benefício substitutivo de renda, foram obrigados a retornar ao trabalho para manterem sua subsistência, a despeito da permanência da incapacidade laborativa”.

Pelo exposto, concluiu que a cessação do pagamento do auxílio-doença em decisão administrativa obrigou a segurada a trabalhar, sendo devido o período em que ainda se encontrava incapacitada.

Assim, foi determinada a inclusão de período no cálculo.

 

Número do Processo

0302251-44.2019.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 STJ. 

Conforme a Tese firmada no Tema 1.013 pelo STJ, “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Agravo de Instrumento provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE) E DES. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.

DES. MARCELO CEZAR MÜLLER, 

Relator.