Ao julgar o agravo em execução interposto contra a decisão que indeferiu a remição da pena em decorrência das horas extras, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que o apenado não pode ser punido com a perda dos dias de remição.
Entenda o Caso
A Casa Prisional informou horas extraordinárias de trabalho intramuros que totalizam 111 dias de trabalho.
O agravo em execução foi interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais que indeferiu a remição da pena em decorrência das horas extras.
Nas razões, a defesa sustentou “[...] que, nos dias em que a jornada de trabalho não alcançou seis horas, assim como nos dias em que a jornada extrapolou as oito horas (horas extraordinárias), adota-se cálculo separado diferenciado, em horas”.
Aduzindo que “[...] não pode o apenado ser punido com a perda dos dias de remição, já que de fato trabalhou para a administração pública, no estabelecimento prisional”.
Decisão do TJRS
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator José Ricardo Coutinho Silva, deu provimento ao recurso.
Isso porque entende que:
Embora o nosso ordenamento jurídico adote o sistema de contagem com base nos dias trabalhados e não em horas, não se pode desconsiderar a realidade do sistema carcerário, assim como as peculiaridades de cada caso, até porque a jornada de trabalho não é estabelecida pelo apenado, mas, sim, por quem o contrata ou, ainda, pela própria Administração Prisional.
E acrescentou que “[...] assim como as horas de trabalho diário realizadas abaixo da carga horária mínima legal, também as horas de trabalho extraordinário devem, para contagem de dias de trabalho para fins de remição, observar a jornada mínima legal de 06 horas, eis que ausente fundamento para se penalizar o apenado com o cálculo com base na jornada máxima legal [...]” (Agravo de Execução Penal, Nº 51095531820228217000 TJRS).
No caso, realizados 111 dias de trabalho pelo preso, “observados 03 dias de trabalho para remição de um dia de pena, chega-se a 37 dias de pena a remir”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Consoante o disposto nos artigos 33 e 126, §1º, inciso II, ambos da LEP, o cálculo para contagem do tempo de trabalho para fins de remição deve ser feito à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias trabalhados, nos quais a jornada de trabalho não pode ser menor do que 06 (seis) horas, nem maior do que 08 (oito) horas diárias. Embora o nosso ordenamento jurídico adote o sistema de contagem com base nos dias trabalhados e não em horas, não se pode desconsiderar a realidade do sistema carcerário, assim como as peculiaridades de cada caso, até porque a jornada de trabalho não é estabelecida pelo apenado, mas, sim, por quem o contrata ou, ainda, pela própria Administração Prisional. De outro lado, assim como as horas de trabalho diário realizadas abaixo da carga horária mínima legal, também as horas de trabalho extraordinário devem, para contagem de dias de trabalho para fins de remição, observar a jornada mínima legal de 06 horas, eis que ausente fundamento para se penalizar o apenado com o cálculo com base na jornada máxima legal, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para reconhecer a remição de 37 dias de pena do apenado pelas horas extras de trabalho realizado no período de 14.04.2021 a 06.05.2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2023.