TJRS Extingue Execução Proposta Contra Fiadora Falecida

Ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a prescrição e a ilegitimidade passiva da fiadora/executada falecida mais de 2 anos antes, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acrescentou o voto ao dispositivo mantendo a extinção da execução pela prescrição intercorrente e por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

Entenda o Caso 

Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão e assentou que a ação foi ajuizada contra o fiador falecido mais de 02 anos antes da propositura da execução “[...] o que impossibilita o redirecionamento da ação contra o espólio, já que não perfectibilizada a lide antes do falecimento [...]”.

Nas razões, a exequente alegou que foi diligente e destacou “o tramitar moroso na Vara Cível do Foro Regional Tristeza”, ainda, argumentou que “[...] pôs os sucessores em mora, interrompendo a prescrição; e ao art. 204,§§ 1º e 3º, do CCB, que prevê a interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário e seus sucessores [...]”.

A coexecutada, em seus embargos declaratórios, alegou omissão quanto ao reconhecimento de ilegitimidade passiva “[...] amparado em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que não admite ação proposta contra pessoa já falecida”.

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Jucelana Lurdes Pereira Dos Santos, manteve a decisão.

A omissão do dispositivo do acórdão foi reconhecida, porquanto foi expressamente declarada na fundamentação e no voto, “[...] por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base em precedentes do STJ”.

Nessa linha, ressaltou que é motivo suficiente para extinção da execução em relação à fiadora.

No entanto, manteve a decisão que reconheceu a prescrição e não acolheu dos embargos por se tratar de tentativa de rediscussão do julgado.

A alegação de morosidade do na citação da fiadora ao Poder Judiciário foi afastada, assentando o ônus da exequente de “[...] propor a ação contra a fiadora antes do falecimento desta - ou diretamente contra o espólio - regularizar a execução, não sendo suficientes a juntada de movimentações processuais para afastar a prescrição intercorrente reconhecida”.

Ademais, consignou a irrelevância dos demais argumentos “[...] já que além de não ter promovido a citação da fiadora no prazo legal, por desídia sua, que justificou o reconhecimento da prescrição, esta ação foi proposta contra a fiadora, 02 anos após o falecimento dela, não sendo admitido o redirecionamento contra o espólio, com base em precedentes do STJ”.

No mais, consignou que a ação foi proposta contra a fiadora, após o falecimento, e não em face dos sucessores, desse modo, não se pode considerar a mora dos sucessores ante a suspensão do prazo prescricional pela habilitação no inventário.

Por fim, destacou que “[...] ainda que pudesse ser cogitado o afastamento de prescrição por qualquer causa interruptiva, a extinção seria mantida pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Número do Processo

5003860-40.2019.8.21.6001

Acórdão

Assim, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos pela executada, suprindo omissão no dispositivo do acórdão, reconhecendo que houve a extinção da execução pela prescrição intercorrente e pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à fiadora; e de rejeitar os embargos de declaração opostos pela exequente.