Ao julgar a apelação interposta pela defesa requerendo a declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa ou a absolvição por ausência de dolo no rompimento e deterioração da tornozeleira de monitoramento eletrônico o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento asseverando que se trata de dano ao patrimônio público, portanto, ação penal pública incondicionada.
Entenda o Caso
O Ministério Público ofereceu denúncia por incursão nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, por deteriorar a tornozeleira de monitoramento eletrônico, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul.
A denunciada cumpria pena sob monitoramento eletrônico, tendo rompido a tornozeleira e passado à condição de foragida.
A conduta gerou prejuízo ao Estado no valor de R$ 679,90.
A ação penal foi julgada procedente e a ré condenada à 8 meses de detenção em regime inicial aberto e multa de 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos.
Nas razões recursais, a defesa, em preliminar, requereu a declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa.
No mérito, postulou a absolvição da ré, por insuficiência de provas e ausência de dolo da conduta.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do § único, III, do art. 163 do CP; a redução da pena-base ao mínimo legal; e o afastamento da pena de multa e da prestação pecuniária substitutiva, ou redução.
Decisão do TJRS
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Fabianne Breton Baisch, negou provimento ao recurso.
Quanto à alegada decadência do direito de queixa, foi acostado o julgamento da apelação nº 70079549234, concluindo que se trata de ação penal pública incondicionada.
No mesmo sentido o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 70078551843 e do Conflito Negativo de Competência nº 70074324005 e na Apelação Crime Nº 70077928679, mencionados no acórdão.
No mérito, destacou fundamentos da sentença assentando que [...] para a configuração do crime de dano ao patrimônio público seria imprescindível a demonstração do animus nocendi [...]”, e no caso, “[...] não há outra razão para o rompimento desse equipamento que não seja exatamente a de permitir a fuga do apenado com burla ao sistema de monitoramento.
E “[...] a ré de fato causou dano ao erário público mesmo podendo fugir sem isso, pois extraviou o equipamento, tornando com isso impossível ao Estado minimizar seu prejuízo perante a locadora dos equipamentos”.
No mais, fez constar que a apuração de falta grave não impede a instauração do processo de conhecimento quanto à conduta criminosa, visto que são independentes as esferas execucional e criminal, não se configuram portanto, o alegado bis in idem.
Inconteste a presença do “animus nocendi”, manteve-se a condenação nos moldes da sentença.
Número do Processo
Acórdão
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
FABIANNE BRETON BAISCH
Desembargadora Relatora