Ao julgar o recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou ineficaz o Contrato de Confissão de Dívida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão por ausência de poderes específicos na procuração outorgada, afastando, ainda, a alegada Teoria da Aparência.
Entenda o Caso
A execução foi ajuizada com base no Contrato de Confissão de Dívida.
O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, “[...] para o fim de RECONHECER a nulidade do título que instrui a execução, tendo em vista a ausência de poderes do firmatário para confissão de dívida em nome da empresa, DETERMINANDO, em consequência, a extinção da Execução de Título Extrajudicial [...]”.
O recorrente requereu a reforma da decisão e alegou que o firmatário é administrador/gerente da empresa embargante e salientou, conforme consta, que “[...] representação aparente, que não se confunde com o mandato, modo pelo qual quem atua como representante obriga contratualmente o representado”.
Decisão do TJRS
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Eduardo Joao Lima Costa, negou provimento ao recurso.
Isso porque, ao analisar a procuração acostada, constatou que a embargante/executada outorgou poderes, em 22.08.2012, ao firmatário, por meio de Escritura Pública de Procuração, para administrar a referida empresa.
No entanto, destacou, na forma do previsto no artigo 661, parágrafo 1º, do Código Civil, que “[...] deixou a parte credora de observar a respeito dos poderes conferidos ao mandatário, não havendo permissão para que contratos fossem efetivados, notadamente quanto à confissão de dívidas assumidas”.
Consignando, então, que “[...] na Escritura Pública de Confissão de Dívida (fls. 24) consta apenas autorização para o mandatário ‘transigir, acordar e discordar, firmar compromissos’”. Não tendo poderes para reconhecer a dívida em favor do credor.
Portanto, “[...] diante da ausência de poderes especiais na procuração, não há aptidão da Confissão de Dívida em oportunizar o feito executivo”.
Neste sentido, foi juntado o precedente dos Embargos de Declaração Nº 70049541675.
Por fim, foi afastada a Teoria da Aparência, sob fundamento de que “[...] não resolve a lide, quando a questão é da ineficácia do título executivo extrajudicial para alicerçar a ação executiva”.
Número do processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. pessoa jurídica. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS. INEFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO: Preliminar contrarrecursal afastada, porquanto a parte apelante recolheu o preparo depois de rejeitado o pedido de gratuidade da justiça.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não se verifica, no caso dos autos, qualquer resíduo de litigância de má-fé da parte apelante, pois apenas exerceu seu direito constitucional do livre peticionar, amparado pelo contraditório e pela ampla defesa. Preliminar contrarrecursal que se rejeita.
INEFICÁCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA: A transação, ou mesmo a confissão de dívida exige outorga de poderes expressos ao mandatário, conforme previsto no artigo 651, parágrafo 1º, do Código Civil.
A procuração outorgada pela empresa embargante não dá poderes ao mandatário para emissão de confissão de dívida, inclusive não se subsume aos poderes de administração.
Resta induvidoso que o outorgado extrapolou os poderes concedidos, o que resultada em reconhecer a ineficácia da dívida para ensejar ação executiva.
Apelo desprovido.
REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ao passo que tais teses mais se afinam com ação ordinária que possui campo maior de abrangência que os estreitos limites da uma ação executiva. A confissão de dívida deriva de anuência de quem não tinha poderes expressos para assumir o encargo em nome de pessoa jurídica.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e negar provimento ao apelo..
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.
DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,
Relator.