Ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão que reconheceu a legitimidade para a execução de verba honorária pela sociedade de advogados, tendo o instrumento de mandato apenas um dos seus integrantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão assentando a ausência de prejuízo para o credor na substituição do advogado no precatório.
Entenda o Caso
Foram oferecidos embargos de declaração contra acórdão “[...] que reconheceu a legitimidade para a execução de verba honorária pela sociedade de advogados, mesmo que o instrumento de mandato preveja individualmente um dos seus integrantes, no cumprimento de sentença proposto por SUCESSÃO DE A. P. P. E OUTROS”.
Nas razões recursais, alegou omissão no julgado quanto ao disposto no art. 85, § 15, do CPC.
Consta no dispositivo mencionado que:
Art.85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Assim, alegou a impossibilidade de alteração da titularidade dos honorários de sucumbência, pretendendo prequestionar a matéria.
Decisão do TJRS
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Antonio Vinicius Amaro da Silveira, rejeitou os embargos de declaração.
Utilizando o fundamento da decisão impugnada destacou que:
A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que o instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1002817/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 09.02.2009).
Ainda, ressaltou que não há prejuízo para o credor na substituição do advogado no precatório a ser expedido.
Número do Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO De PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO ADVOGADO CREDOR DA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUEND PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.
A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que o instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há qualquer prejuízo à entidade executada.
Correta a substituição determinada pela decisão recorrida.
Inexistência de qualquer vício a ser sanado via aclaratórios.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) E DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA.
Porto Alegre, 13 de julho de 2022.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.