TJRS Mantém Legitimidade de Sociedade de Advogados para Execução

Ao julgar os embargos de declaração opostos em face da decisão que reconheceu a legitimidade para a execução de verba honorária pela sociedade de advogados, tendo o instrumento de mandato apenas um dos seus integrantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão assentando a ausência de prejuízo para o credor na substituição do advogado no precatório.

 

Entenda o Caso 

Foram oferecidos embargos de declaração contra acórdão “[...] que reconheceu a legitimidade para a execução de verba honorária pela sociedade de advogados, mesmo que o instrumento de mandato preveja individualmente um dos seus integrantes, no cumprimento de sentença proposto por SUCESSÃO DE A. P. P. E OUTROS”.

Nas razões recursais, alegou omissão no julgado quanto ao disposto no art. 85, § 15, do CPC.

Consta no dispositivo mencionado que:

Art.85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

Assim, alegou a impossibilidade de alteração da titularidade dos honorários de sucumbência, pretendendo prequestionar a matéria.

 

Decisão do TJRS

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Antonio Vinicius Amaro da Silveira, rejeitou os embargos de declaração.

Utilizando o fundamento da decisão impugnada destacou que:

A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que o instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1002817/PR, rela. Mina. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 09.02.2009).

Ainda, ressaltou que não há prejuízo para o credor na substituição do advogado no precatório a ser expedido.

 

Número do Processo

70085618445

 

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO De PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DO ADVOGADO CREDOR DA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUEND PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.  POSSIBILIDADE.

A sociedade de advogados possui legitimidade para a execução da verba honorária, mesmo que o instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes dela não haja menção, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, não há qualquer prejuízo à entidade executada.

Correta a substituição determinada pela decisão recorrida.

Inexistência de qualquer vício a ser sanado via aclaratórios.

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) E DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA.

Porto Alegre, 13 de julho de 2022.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, 

Relator.