TJRS Mantém Natureza Extraconcursal dos Honorários Sucumbenciais

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:08

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou extraconcursal o crédito de honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a posição assentando que os honorários foram fixados em data posterior a do pedido da recuperação judicial e o cálculo deve ser atualizado até a data do pagamento e não na data da recuperação judicial.

 

Entenda o Caso 

O Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa de telefonia em recuperação judicial, no curso da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que considerou “[...] extraconcursal o crédito de honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida em data posterior a do pedido da recuperação judicial (20/06/2016), de modo que a atualização é devida até a data do pagamento”.

Nas razões, aduziu que o fato gerador do direito do autor é concursal e alegou que “[...] ainda que em data posterior à recuperação judicial, os honorários devem seguir a mesma sorte do crédito principal, razão pela qual alega que o cálculo deve estar atualizado até 20/06/2016”.

Assim, requereu a reforma da decisão hostilizada para que fosse reconhecida a concursalidade do crédito dos honorários sucumbenciais.

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, negou provimento ao recurso.

Isso porque os honorários de sucumbência foram fixados na sentença de parcial procedência proferida em 30/09/2019, ou seja, em data posterior à recuperação judicial da empresa ré.

Portanto, a natureza da verba honorária foi confirmada como extracontratual, com base no entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP:

[...] 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. [...]

Assim, concluiu que, tratando-se de verba de natureza extraconcursal, deve ser mantida a decisão com a atualização do cálculo até a data do pagamento e não na data da recuperação judicial.

 

Número do Processo

0016248-65.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. OI S/A. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA EM DATA POSTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA RESPECTIVA VERBA ATÉ 20/06/2016. DECISÃO MANTIDA. 

RECURSO DESPROVIDO. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, 

Relatora.