Mantida Posse do Veículo em Ação Revisional

Ao julgar o Agravo de Instrumento contra decisão que, na ação revisional, indeferiu as tutelas de urgência o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para determinar a abstenção da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem, determinando o depósito mensal regular dos valores incontroversos.

 

Entenda o Caso

Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional, indeferiu as tutelas de urgência de manutenção da posse do veículo, vedação da inclusão do seu nome nos órgãos arquivistas e depósito das parcelas entendidas como devidas.

Nas razões, o agravante alegou que a fragilização da mora já foi reconhecida nos autos da ação de busca e apreensão e pretende realizar depósitos judiciais das prestações incontroversas.

Ainda, alegou que há encargos abusivos não sendo possível apurar eventual saldo devedor. 

Foi deferida a antecipação de tutela recursal e não foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TJRS

A 13ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Elisabete Correa Hoeveler, deu provimento parcial ao recurso.

Inicialmente, foi consignada a Súmula 380 do STJ e esclarecidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada em revisionais de débitos.

Ainda nessa linha, destacou-se a Orientação 4 sobre Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes fixada no Acórdão n.º 1.061.530/RS e utilizada como fundamento nos Agravos de Instrumento de n. 70058014408, 70057965709 e 70057292799.

No caso, a Câmara entendeu que estão preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, principalmente, porque a taxa de juros pactuada em 71,74% ao ano “[...] ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (21,68% ao ano, em dezembro/2018), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS)”.

Portanto, destacou que está configurada a abusividade e, por consequência, descaracterizada a mora, restando justificado o deferimento da tutela antecipada, conforme entende a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º1.061.530/RS.

Pelo exposto, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento “[...] para determinar a abstenção, ou o cancelamento, da inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato em liça, bem como a manutenção do agravante na posse do bem durante a tramitação da demanda, condicionando tais tutelas, todavia, ao depósito mensal regular dos valores incontroversos, nos termos supra”.

 

Número de processo 5057107-72.2021.8.21.7000