Ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público contra absolvição proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que se tratou da palavra da vítima contra a palavra do acusado, não sendo viável submeter o réu a novo julgamento.
Entenda o Caso
O Ministério Público ofereceu denúncia por incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O réu foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando absolvido.
O Parquet interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, “[...] a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, em face da manifestação da defesa que explicou aos jurados que os membros do MP defenderiam condenações em plenário ‘a qualquer custo’”.
No mérito, argumentou que “[...] a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, porque não revela a impossibilidade fática da participação do apelado no cometimento do crime”.
Decisão do TJRS
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Rosaura Marques Borba, negou provimento ao recurso.
A nulidade arguida pelo Parquet foi afastada.
Isso porque, embora conste na Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri que a defesa do réu relatou aos jurados a informal conversa com o Promotor, no sentido de que sustentaria a condenação independente de sua convicção “A afirmação em questão não constitui causa de nulidade do Júri”.
A Relatora destacou que “No caso em concreto, à luz do princípio da paridade de armas, parece-me que a Defensora pretendeu, ainda que com algum pequeno excesso, apenas alertar aos jurados que a tese da acusação não os vincularia”.
Por isso, concluiu se tratar de “[...] argumento desnecessário, mas que não transcende à esfera da plenitude da defesa”.
No mérito, ressaltou a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII) e constatou que não havia testemunha ocular dos fatos sendo as provas consubstanciadas na palavra da vítima contra a palavra do acusado.
Nessa linha, destacou: “[...] inviável de se afirmar que a opção dos jurados, por uma ou outra versão, contraria a prova colhida – quanto menos de modo manifesto, sendo improcedente, portanto, o pedido ministerial de submissão do réu a novo julgamento”.
Número do Processo
Ementa
apelação. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO tentado. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.
Da ocorrência de nulidade posterior à pronúncia. No plenário do júri são comuns os debates mais acalorados e a utilização de argumentos menos ortodoxos e acompanhados de muita retórica pelos debatedores, com o intuito de influenciar na convicção dos julgadores leigos, de modo que a manifestação em tablado – referência ao fato de que o promotor da cidade de Tenente Portela, em informal conversa, teria sido orientado a pedir a condenação do réu em plenário independente da sua convicção, durante o prazo do vitaliciamento –, embora não reflita a melhor técnica de defesa, não chega a comprometer a isenção do julgamento.
Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A partir da prova colacionada aos autos, é possível concluir que os jurados acreditaram na versão trazida pelo réu, em detrimento da palavra da vítima, razão pela qual não há falar que a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. Como o Conselho de Sentença optou pela versão defensiva (negativa de autoria), merece ser preservado o juízo absolutório feito no exercício da função constitucional, sob pena de ferir os princípios da soberania dos veredictos e da livre convicção.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA,
Relatora.