TJRS Mantém Transferência do Apenado para Penitenciária Federal

Ao julgar o habeas corpus impetrado em face da decisão que determinou a transferência emergencial do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul flexibilizou a regra de recolhimento próximo à família considerando que o ‘preso representa alto risco para a ordem social’.

 

Entenda o Caso 

Foi formulado requerimento de transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal pela Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, para o período de 1 ano.

Como fundamento, alegou que a transferência é necessária “[...] por se tratar de liderança de organização criminosa envolvida em uma série de conflitos relacionados ao tráfico de drogas, homicídios, entre outros, e que continua exercendo a gestão do crime organizado, sem maiores dificuldades, mesmo após ser preso”.

O habeas corpus foi impetrado em favor do reeducando, atualmente cumprindo pena em razão da prática de homicídio qualificado, alegando que o o paciente sofre constrangimento ilegal diante da decisão que determinou a transferência emergencial para o Sistema Penitenciário Federal.

Argumentou que “[...] a decisão proferida na origem, em procedimento sigiloso, carece de fundamentação adequada, pois desrespeita, inclusive, o disposto no Enunciado 37 do Sistema Penitenciário Federal”.

E, ainda, que “[...] o paciente sequer teve a oportunidade de apresentar defesa contra os argumentos expostos na origem, que justificaram a sua transferência”.

O pedido liminar foi indeferido.

 

Decisão do TJRS

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Rosaura Marques Borba, não conheceu do HC.

Isso porque entende pela manutenção do decidido quando da análise do pedido liminar, que concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, reiterando os fundamentos da decisão:

Embora a recomendação legal seja a de manter os presos recolhidos em estabelecimentos penais mais próximos de seus familiares e amigos, o artigo 86 da Lei de Execução Penal excepciona essa regra, prevendo que o juízo competente pela prisão provisória ou condenação, justificadamente, possa remover o preso quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

Consta, ainda, que “O caso enquadra-se, ainda, no artigo 3º da Lei nº 11.671/2008, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, também conhecida como “Anticrime” [...]” e no artigo 5º, § 6º, da mesma lei, que dispõe:

Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.

No caso, a decisão esclareceu que “[...] o recolhimento do detento em presídio Estadual, não foi capaz de evitar que continuasse a atuar na seara do crime, tampouco permanecer agindo como um líder de facção criminosa”.

E “[...] que o encarceramento das lideranças de organizações criminosas em estabelecimentos carcerários de segurança máxima inibe a sua comunicação com os subalternos, reduzindo a criminalidade, conforme analisado por especialistas em segurança pública”.

Pelo exposto, foi admitida a flexibilização do local de recolhimento assentando que “[...] o preso representa alto risco para a ordem social, existindo fundadas suspeitas sobre sua participação em organização criminosa [...]”.

A Câmara confirmou a liminar, no entanto, consignou que o habeas corpus não é a via adequada porquanto há o recurso expressamente previsto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, sendo correta a interposição de agravo em execução, o qual foi interposto e processado.

 

Número do Processo

0019566-56.2022.8.21.7000

 

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.T.S., atualmente cumprindo pena, em razão da prática do crime de homicídio qualificado. Alegam os impetrantes, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude de decisão proferida pelos juízes atuantes na vara das execuções criminais, que determinaram a transferência do apenado, de forma emergencial, para o Sistema Penitenciário Federal. Na hipótese, entende-se que as pretensões de declaração de nulidade da decisão liminar proferida pelo Colegiado das Varas das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, bem como de determinação do retorno do apenado à PASC deduzidas pelos impetrantes, por se tratar de matéria afeta à execução penal, não deve ser conhecida, porquanto, o habeas corpus, de regra, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo, excepcionalmente, diante da iminência de violência ou grave coação ilegal atentatória à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie. Observa-se que a decisão hostilizada, firmada “em conjunto” pelos e. magistrados Dr. G.A.B., R.C.B. e S.C., em 07/06/22, está devidamente fundamentada, inclusive no tocante ao necessário sigilo do procedimento em curso. A periculosidade do agente, supostamente integrante de facção criminosa, e que possui extensa folha de antecedentes, demandam a medida excepcional, tal como a transferência para presídio federal determinada pela autoridade coatora, em tese. Os argumentos apresentados em prol do paciente, por ora, não justificam a manutenção do apenado na PASC, quando o regime disciplinar aplicado neste estabelecimento não foi suficiente. Ademais, não se trata de um direito subjetivo do apenado a escolha da casa prisional, podendo ele ser transferido para outra, por conveniência da administração da Justiça, resguardados os objetivos da pena e a segurança pública. Ademais, consta das informações prestadas pelo juízo da execução, que uma vez “efetivada a transferência do apenado, a defesa apresentou procuração e solicitou acesso aos autos”, e, após “ciência, apresentou recurso de agravo em execução, no dia 27/09/22”, que já foi recebido, “sendo determinadas as providências pertinentes ao processamento do agravo, bem como em relação a convalidação da inclusão”. Assim, é o caso de não conhecimento da ordem. A ação constitucional não é via adequada para análise da inconformidade defensiva. O recurso cabível à espécie possui expressa previsão legal (art. 197 da Lei de Execuções Penais). Precedente jurisprudencial. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.

DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA, 

Relatora.